Inicialmente cumpre salientar que nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Além disso, a interpretação do art. 942 do CPC/2015 não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito.
Corroborando este entendimento, nota-se que, no caso da ação rescisória e do agravo de instrumento (art. 942, § 3°), o legislador teve o cuidado de especificar as hipóteses de cabimento da técnica processual, limitando, nesses casos, o âmbito de incidência deste dispositivo.
Desse modo, é possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso -, não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes.
Ademais, essa técnica de julgamento não se configura como espécie recursal nova.
Isso se deduz por faltar à sua utilização, a voluntariedade, ou seja, a facultatividade do direito de recorrer, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão “o julgamento terá prosseguimento”, no caput do art. 942 do NCPC.
De acordo com a doutrina, “o que se tem aí é pura e simplesmente uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco, e não mais por três magistrados”.
Assim, a técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
STJ. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018 – Informativo 639.
A técnica de ampliação de julgamento e sua aplicação à sentença impugnada
Inicialmente cumpre salientar que nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Além disso, a interpretação do art. 942 do CPC/2015 não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito.
Corroborando este entendimento, nota-se que, no caso da ação rescisória e do agravo de instrumento (art. 942, § 3°), o legislador teve o cuidado de especificar as hipóteses de cabimento da técnica processual, limitando, nesses casos, o âmbito de incidência deste dispositivo.
Desse modo, é possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso -, não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes.
Ademais, essa técnica de julgamento não se configura como espécie recursal nova.
Isso se deduz por faltar à sua utilização, a voluntariedade, ou seja, a facultatividade do direito de recorrer, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão “o julgamento terá prosseguimento”, no caput do art. 942 do NCPC.
De acordo com a doutrina, “o que se tem aí é pura e simplesmente uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco, e não mais por três magistrados”.
Assim, a técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
STJ. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018 – Informativo 639.
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