Embora tenha havido uma nítida aproximação entre os procedimentos das tutelas antecipada e cautelar, não houve a esperada unificação na disposição do CPC/15.
Com efeito, existem dois aspectos que diferenciam o procedimento das duas espécies de tutela provisória: a estabilização (que somente ocorre na tutela antecipada) e o processo cautelar autônomo na hipótese de indeferimento do pedido de tutela cautelar formulado de forma antecedente.
Desse modo, é importante distinguir as hipóteses de tutela de urgência (se antecipada ou cautelar) pelos dois motivos acima referidos.
Inclusive, é provável que sejam essas as razões para que o legislador tenha consagrado a fungibilidade das tutelas de urgência no parágrafo único do art. 305 do CPC/15, in verbis:
CPC/15 Art. 305. (…) Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Cabe destacar que a fungibilidade em comento deve ser aplicada à luz do princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte.
Com efeito, o juiz não pode conceder tutela diversa daquela que foi pedida, servindo somente como permissivo para que o juiz adeque o pedido de urgência formulado inicialmente.
Além disso, embora o CPC/15 não preveja o momento em que o juiz deve converter o pedido de tutela cautelar em antecipada, entende-se que, ao proferir a decisão sobre o pedido, já deve esclarecer de que natureza é a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Esse é o momento adequado porque a decisão concessiva ou denegatória gera consequências diversas a depender da espécie de tutela de urgência que se tratar.
Fungibilidade entre as tutelas de urgência
Embora tenha havido uma nítida aproximação entre os procedimentos das tutelas antecipada e cautelar, não houve a esperada unificação na disposição do CPC/15.
Com efeito, existem dois aspectos que diferenciam o procedimento das duas espécies de tutela provisória: a estabilização (que somente ocorre na tutela antecipada) e o processo cautelar autônomo na hipótese de indeferimento do pedido de tutela cautelar formulado de forma antecedente.
Desse modo, é importante distinguir as hipóteses de tutela de urgência (se antecipada ou cautelar) pelos dois motivos acima referidos.
Inclusive, é provável que sejam essas as razões para que o legislador tenha consagrado a fungibilidade das tutelas de urgência no parágrafo único do art. 305 do CPC/15, in verbis:
Cabe destacar que a fungibilidade em comento deve ser aplicada à luz do princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte.
Com efeito, o juiz não pode conceder tutela diversa daquela que foi pedida, servindo somente como permissivo para que o juiz adeque o pedido de urgência formulado inicialmente.
Além disso, embora o CPC/15 não preveja o momento em que o juiz deve converter o pedido de tutela cautelar em antecipada, entende-se que, ao proferir a decisão sobre o pedido, já deve esclarecer de que natureza é a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Esse é o momento adequado porque a decisão concessiva ou denegatória gera consequências diversas a depender da espécie de tutela de urgência que se tratar.
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