A seguir, você confere uma breve análise sobre os princípios relacionados às penas, como o Princípio da Legalidade e o Princípio da Anterioridade.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade incide sobre os pressupostos de incriminação de comportamentos e sobre as consequências jurídicas do delito (Bernd Schunemann).
Assim, é fundamental que a lei reduza a discricionariedade do magistrado no momento de prolação da decisão, bem como na fixação da quantidade de pena e a forma pela qual essa pena aplicada será cumprida.
A calculabilidade e a previsibilidade (materializados pela lei penal) do exercício do poder estatal consistente no processamento da conduta realizada pelo agente e tida como constitutiva de um delito, são valores conexos ao princípio da legalidade.
Isto é, o juiz deve poder extrair da lei uma diretriz segura para aplicar a pena no caso concreto e o autor do crime deve poder visualizar a natureza e quantidade do mal que lhe será infligido (Texeira, 2015).
Na seara da execução penal, o princípio está previsto no art. 45 da Lei 7.210/84, que estabelece que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia).
Proíbe, portanto, a criação de faltas disciplinares, penas ou sanções por outros meios contrários à lei (nullum crimem, nulla poena sine lege scripta e nullun crimen, nulla poena sine lege stricta), bem como veda a criação de tipos penais indeterminados (nullun crimen, nulla poena, sine lege certa).
Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade é a consagração de uma das funções do princípio da legalidade. Sua aplicação culmina também no princípio da irretroatividade da lei penal. Algumas bancas de concurso costumam cobrá-los, inclusive, como sinônimos.
Entretanto, a lei penal pode retroagir quando ela beneficia o réu, seja estabelecendo uma sanção menos grave, seja para deixar de considerar determinada conduta como criminosa.
Nesse caso, haverá retroatividade da lei penal, pois ela alcançará fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGÊNCIA. Nesse sentido, o art. 1º do Código Penal afirma que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Princípio da Legalidade e da Anterioridade em poucas palavras
A seguir, você confere uma breve análise sobre os princípios relacionados às penas, como o Princípio da Legalidade e o Princípio da Anterioridade.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade incide sobre os pressupostos de incriminação de comportamentos e sobre as consequências jurídicas do delito (Bernd Schunemann).
Assim, é fundamental que a lei reduza a discricionariedade do magistrado no momento de prolação da decisão, bem como na fixação da quantidade de pena e a forma pela qual essa pena aplicada será cumprida.
A calculabilidade e a previsibilidade (materializados pela lei penal) do exercício do poder estatal consistente no processamento da conduta realizada pelo agente e tida como constitutiva de um delito, são valores conexos ao princípio da legalidade.
Isto é, o juiz deve poder extrair da lei uma diretriz segura para aplicar a pena no caso concreto e o autor do crime deve poder visualizar a natureza e quantidade do mal que lhe será infligido (Texeira, 2015).
Na seara da execução penal, o princípio está previsto no art. 45 da Lei 7.210/84, que estabelece que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia).
Proíbe, portanto, a criação de faltas disciplinares, penas ou sanções por outros meios contrários à lei (nullum crimem, nulla poena sine lege scripta e nullun crimen, nulla poena sine lege stricta), bem como veda a criação de tipos penais indeterminados (nullun crimen, nulla poena, sine lege certa).
Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade é a consagração de uma das funções do princípio da legalidade. Sua aplicação culmina também no princípio da irretroatividade da lei penal. Algumas bancas de concurso costumam cobrá-los, inclusive, como sinônimos.
Entretanto, a lei penal pode retroagir quando ela beneficia o réu, seja estabelecendo uma sanção menos grave, seja para deixar de considerar determinada conduta como criminosa.
Nesse caso, haverá retroatividade da lei penal, pois ela alcançará fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGÊNCIA. Nesse sentido, o art. 1º do Código Penal afirma que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
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