COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022 – PARTE 2

Já em relação ao § 8º, a previsão refere-se à cota de gênero nas campanhas eleitorais prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo no preenchimento de partidos ou coligações. A emenda […]