Já em relação ao § 8º, a previsão refere-se à cota de gênero nas campanhas eleitorais prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo no preenchimento de partidos ou coligações.A emenda ratificou regras já definidas na jurisprudência do STF e do TSE quanto à distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do Fundo Partidário às candidatas.A obrigação da destinação mínima do percentual de 30% não exige, porém, uma distribuição igualitária entre cada candidata, uma vez que devem ser observados os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.Por sua vez, além da alteração expressa no texto constitucional, a emenda dispõe, ainda, de disposições próprias previstas em seus artigos 2º e 3º, não incluídas no texto da CF, que fazem parte, segundo doutrina majoritária, do bloco de constitucionalidade.Nesse sentido, assevera a EC:Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.Tratam-se de regras para regularizar a situação dos partidos que não vinham cumprindo as determinações da legislação e das decisões do STF e do TSE.
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