Preliminarmente, faz-se necessário conceituar o instituto da reversão, que nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.112/90, seria uma forma de provimento de cargos públicos, no qual o servidor que tenha sido aposentado, retorna ao pleno exercício das suas atividades.
Conforme extrai-se do art. 25 da Lei 8.112/90 a reversão pode se dá em decorrência de duas situações distintas, quais sejam, quando os motivos da aposentadoria por invalidez não mais existirem ou por interesse da própria Administração Pública.
Confira a previsão legal:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Segundo a doutrina administrativista, a hipótese do art. 25, I da lei 8.112/90, trata-se de um ato vinculado, razão pela qual a Administração Pública deve reverter o servidor aposentado por invalidez, nos casos em que as razões da sua aposentadoria não mais subsistirem.
Por fim, vale ressaltar que na hipótese de reversão lastreada em interesse da Administração, é necessário que o servidor preencha todos os requisitos elencados no art. 25, II para ter direito a aplicação do instituto.
Sendo assim, pode-se afirmar que a inexistência de cargos vagos, obsta a concessão deste direito ao servidor, ainda que a Administração tenha interesse em revertê-lo.
Preliminarmente, faz-se necessário conceituar o instituto da reversão, que nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.112/90, seria uma forma de provimento de cargos públicos, no qual o servidor que tenha sido aposentado, retorna ao pleno exercício das suas atividades.
Conforme extrai-se do art. 25 da Lei 8.112/90 a reversão pode se dá em decorrência de duas situações distintas, quais sejam, quando os motivos da aposentadoria por invalidez não mais existirem ou por interesse da própria Administração Pública.
Confira a previsão legal:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Segundo a doutrina administrativista, a hipótese do art. 25, I da lei 8.112/90, trata-se de um ato vinculado, razão pela qual a Administração Pública deve reverter o servidor aposentado por invalidez, nos casos em que as razões da sua aposentadoria não mais subsistirem.
Por fim, vale ressaltar que na hipótese de reversão lastreada em interesse da Administração, é necessário que o servidor preencha todos os requisitos elencados no art. 25, II para ter direito a aplicação do instituto.
Sendo assim, pode-se afirmar que a inexistência de cargos vagos, obsta a concessão deste direito ao servidor, ainda que a Administração tenha interesse em revertê-lo.
Você sabe o que é e quais são as hipóteses do instituto da Reversão?
Preliminarmente, faz-se necessário conceituar o instituto da reversão, que nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.112/90, seria uma forma de provimento de cargos públicos, no qual o servidor que tenha sido aposentado, retorna ao pleno exercício das suas atividades.
Conforme extrai-se do art. 25 da Lei 8.112/90 a reversão pode se dá em decorrência de duas situações distintas, quais sejam, quando os motivos da aposentadoria por invalidez não mais existirem ou por interesse da própria Administração Pública.
Confira a previsão legal:
Segundo a doutrina administrativista, a hipótese do art. 25, I da lei 8.112/90, trata-se de um ato vinculado, razão pela qual a Administração Pública deve reverter o servidor aposentado por invalidez, nos casos em que as razões da sua aposentadoria não mais subsistirem.
Por fim, vale ressaltar que na hipótese de reversão lastreada em interesse da Administração, é necessário que o servidor preencha todos os requisitos elencados no art. 25, II para ter direito a aplicação do instituto.
Sendo assim, pode-se afirmar que a inexistência de cargos vagos, obsta a concessão deste direito ao servidor, ainda que a Administração tenha interesse em revertê-lo.
Preliminarmente, faz-se necessário conceituar o instituto da reversão, que nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.112/90, seria uma forma de provimento de cargos públicos, no qual o servidor que tenha sido aposentado, retorna ao pleno exercício das suas atividades.
Conforme extrai-se do art. 25 da Lei 8.112/90 a reversão pode se dá em decorrência de duas situações distintas, quais sejam, quando os motivos da aposentadoria por invalidez não mais existirem ou por interesse da própria Administração Pública.
Confira a previsão legal:
Segundo a doutrina administrativista, a hipótese do art. 25, I da lei 8.112/90, trata-se de um ato vinculado, razão pela qual a Administração Pública deve reverter o servidor aposentado por invalidez, nos casos em que as razões da sua aposentadoria não mais subsistirem.
Por fim, vale ressaltar que na hipótese de reversão lastreada em interesse da Administração, é necessário que o servidor preencha todos os requisitos elencados no art. 25, II para ter direito a aplicação do instituto.
Sendo assim, pode-se afirmar que a inexistência de cargos vagos, obsta a concessão deste direito ao servidor, ainda que a Administração tenha interesse em revertê-lo.
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