A falta de intimação do servidor público federal, após o processamento administrativo e a apresentação do relatório final, configura uma Violação das garantias da ampla defesa e do contraditório?
Segundo a 1ª Seção do STJ, a resposta a esse questionamento deve ser negativa, pois não há determinação legal nesse sentido na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
No caso analisado pelo STJ, um servidor público federal foi penalizado com demissão após o trâmite regular do Processo Administrativo Disciplinar – PAD. No entanto, insatisfeito com a penalidade aplicada, o servidor alegou a nulidade da punição, argumentando que não foi intimado do relatório final elaborado pela comissão processante. Isso supostamente implicaria na “nulidade” de todo o processo administrativo.
Ao longo de sua argumentação, o servidor alega que a nulidade ocorre devido à importância desse relatório final para o deslinde do PAD. Esse documento reúne todas as informações coletadas durante a instrução do PAD e é por meio dele que a comissão processante apresenta suas conclusões, consideradas pelo agente público competente ao proferir sua decisão final.
O STJ reconhece a importância desse documento nos processos administrativos disciplinares, mas posiciona-se no sentido de que a ausência de intimação do servidor acerca de seu conteúdo não é um requisito de validade para o trâmite regular do PAD. Isso ocorre porque não há determinação nesse sentido na Lei nº 8.112/90, que apenas exige que o relatório seja encaminhado à autoridade competente para julgamento.
É relevante ressaltar que esse posicionamento, ratificado pelo STJ, já havia sido adotado pelo STF no julgamento do RMS 28.774 em 2015 e pelo próprio STJ em outros casos. Em todas as ocasiões, os Tribunais Superiores justificaram essa posição com base na ausência de previsão legal e na ideia de que “não há nulidade, se não há prejuízo” (pas de nullité sans grief), uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados durante o trâmite do PAD, conforme preconiza o art. 5º, LV da CF/88.
A tese fixada pelo STJ é a seguinte:
“A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal”.
STJ. 1ª Seção. MS 22.750-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
Por fim, destaca-se que se o servidor conseguir comprovar a ocorrência de um efetivo prejuízo ao longo do trâmite do PAD, a nulidade da punição posteriormente aplicada pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Nesse caso, não será adentrado no mérito administrativo da decisão do agente público competente, mas apenas zelará pela juridicidade do procedimento administrativo.
Violação das garantias da ampla defesa e do contraditório
A falta de intimação do servidor público federal, após o processamento administrativo e a apresentação do relatório final, configura uma Violação das garantias da ampla defesa e do contraditório?
Segundo a 1ª Seção do STJ, a resposta a esse questionamento deve ser negativa, pois não há determinação legal nesse sentido na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
No caso analisado pelo STJ, um servidor público federal foi penalizado com demissão após o trâmite regular do Processo Administrativo Disciplinar – PAD. No entanto, insatisfeito com a penalidade aplicada, o servidor alegou a nulidade da punição, argumentando que não foi intimado do relatório final elaborado pela comissão processante. Isso supostamente implicaria na “nulidade” de todo o processo administrativo.
Ao longo de sua argumentação, o servidor alega que a nulidade ocorre devido à importância desse relatório final para o deslinde do PAD. Esse documento reúne todas as informações coletadas durante a instrução do PAD e é por meio dele que a comissão processante apresenta suas conclusões, consideradas pelo agente público competente ao proferir sua decisão final.
O STJ reconhece a importância desse documento nos processos administrativos disciplinares, mas posiciona-se no sentido de que a ausência de intimação do servidor acerca de seu conteúdo não é um requisito de validade para o trâmite regular do PAD. Isso ocorre porque não há determinação nesse sentido na Lei nº 8.112/90, que apenas exige que o relatório seja encaminhado à autoridade competente para julgamento.
É relevante ressaltar que esse posicionamento, ratificado pelo STJ, já havia sido adotado pelo STF no julgamento do RMS 28.774 em 2015 e pelo próprio STJ em outros casos. Em todas as ocasiões, os Tribunais Superiores justificaram essa posição com base na ausência de previsão legal e na ideia de que “não há nulidade, se não há prejuízo” (pas de nullité sans grief), uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados durante o trâmite do PAD, conforme preconiza o art. 5º, LV da CF/88.
A tese fixada pelo STJ é a seguinte:
Por fim, destaca-se que se o servidor conseguir comprovar a ocorrência de um efetivo prejuízo ao longo do trâmite do PAD, a nulidade da punição posteriormente aplicada pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Nesse caso, não será adentrado no mérito administrativo da decisão do agente público competente, mas apenas zelará pela juridicidade do procedimento administrativo.
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