Segundo o STJ, a resposta para esse questionamento é sim. Este foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.711.065/RJ, de relatoria da Ministra Assussete Magalhães, julgado no dia 03/05/2022 e disponibilizado por intermédio do informativo nº 735.
Para fundamentar esse posicionamento o STJ partiu do raciocínio de que o servidor que tenha recebido valores provenientes de decisão judicial à título precário não poderia alegar “boa-fé”, pois o fato dos valores não terem sido deferidos na esfera administrativa e a decisão não ser definitiva já deixa claro que o poder público não está de acordo com o seu adimplemento, logo, não havia motivo para que o servidor tivesse expectativa do seu recebimento de forma permanente.
Outro argumento suscitado pelo STJ para justificar a necessidade de devolução dos valores recebidos por parte do servidor foi relacionado a própria essência da tutela provisória, que tem como requisito legal a inexistência de perigo de irreversibilidade, sob pena de tornar uma decisão provisória em definitiva, consoante previsão do art. 300, § 3º do CPC/15.
Desta feita, se o servidor estiver recebendo valores provenientes de decisão judicial precária que venha a ser revogada em um segundo momento, à luz da jurisprudência do STJ esses valores devem ser restituídos ao poder público devidamente corrigidos.
Confira a tese fixada pelo STJ a respeito da temática.
Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/05/2022 (Informativo nº 735, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Valor recebido por servidor público em virtude de decisão liminar deve ser devolvido?
Segundo o STJ, a resposta para esse questionamento é sim. Este foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.711.065/RJ, de relatoria da Ministra Assussete Magalhães, julgado no dia 03/05/2022 e disponibilizado por intermédio do informativo nº 735.
Para fundamentar esse posicionamento o STJ partiu do raciocínio de que o servidor que tenha recebido valores provenientes de decisão judicial à título precário não poderia alegar “boa-fé”, pois o fato dos valores não terem sido deferidos na esfera administrativa e a decisão não ser definitiva já deixa claro que o poder público não está de acordo com o seu adimplemento, logo, não havia motivo para que o servidor tivesse expectativa do seu recebimento de forma permanente.
Outro argumento suscitado pelo STJ para justificar a necessidade de devolução dos valores recebidos por parte do servidor foi relacionado a própria essência da tutela provisória, que tem como requisito legal a inexistência de perigo de irreversibilidade, sob pena de tornar uma decisão provisória em definitiva, consoante previsão do art. 300, § 3º do CPC/15.
Desta feita, se o servidor estiver recebendo valores provenientes de decisão judicial precária que venha a ser revogada em um segundo momento, à luz da jurisprudência do STJ esses valores devem ser restituídos ao poder público devidamente corrigidos.
Confira a tese fixada pelo STJ a respeito da temática.
Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/05/2022 (Informativo nº 735, disponibilizado no site Dizer o Direito).
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