O modelo sindical brasileiro é regido pelo princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é possível a criação de mais de um sindicato relativo a um mesmo ramo de atividade na mesma base territorial.
Assim, os trabalhadores e empregadores são divididos em categorias (profissional, diferenciada e econômica) e em cada base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, não pode haver mais de um sindicato representando a mesma categoria, seja ele eclético ou específico.
Os sindicatos podem ser constituídos para a representação de uma categoria específica ou para a representação de mais de uma categoria, sendo chamados no primeiro caso de sindicatos específicos e no segundo de ecléticos.
Podem, também, ter base territorial de representação restrita à área de um Município ou em relação a área maior, mas nunca inferior à área do Município.
Tendo em vista o princípio da unicidade sindical, o TST entende que não é possível à categoria que já seja representada em âmbito nacional por um sindicato específico realizar a dissociação sindical, saindo desse sindicato específico de âmbito nacional, e constituir sindicato eclético de âmbito estadual (ou municipal).
Embora seja possível a dissociação de um sindicato eclético, que é representativo de mais de uma categoria, para que haja a formação de um sindicato específico, representativo de uma categoria específica, a recíproca não é verdadeira.
Deve prevalecer a especificidade em detrimento da territorialidade.
Assim, o sindicato específico da categoria deve ter prevalência sobre eventual sindicato eclético, que abarca mais de uma categoria, ainda que este último possua um âmbito de atuação local, mais restrito e teoricamente mais próximo dos sindicalizados.
A irregularidade na dissociação permanece ainda que haja expresso assentimento dos membros da categoria envolvida, não sendo possível sair de um sindicato com representação específica para adentrar em outro com representação eclética, independentemente do âmbito de atuação territorial de cada um (Informativo nº 247 do TST).
Unicidade sindical e a impossibilidade de dissociação de sindicato específico para a formação de sindicato eclético
O modelo sindical brasileiro é regido pelo princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é possível a criação de mais de um sindicato relativo a um mesmo ramo de atividade na mesma base territorial.
Assim, os trabalhadores e empregadores são divididos em categorias (profissional, diferenciada e econômica) e em cada base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, não pode haver mais de um sindicato representando a mesma categoria, seja ele eclético ou específico.
Os sindicatos podem ser constituídos para a representação de uma categoria específica ou para a representação de mais de uma categoria, sendo chamados no primeiro caso de sindicatos específicos e no segundo de ecléticos.
Podem, também, ter base territorial de representação restrita à área de um Município ou em relação a área maior, mas nunca inferior à área do Município.
Tendo em vista o princípio da unicidade sindical, o TST entende que não é possível à categoria que já seja representada em âmbito nacional por um sindicato específico realizar a dissociação sindical, saindo desse sindicato específico de âmbito nacional, e constituir sindicato eclético de âmbito estadual (ou municipal).
Embora seja possível a dissociação de um sindicato eclético, que é representativo de mais de uma categoria, para que haja a formação de um sindicato específico, representativo de uma categoria específica, a recíproca não é verdadeira.
Deve prevalecer a especificidade em detrimento da territorialidade.
Assim, o sindicato específico da categoria deve ter prevalência sobre eventual sindicato eclético, que abarca mais de uma categoria, ainda que este último possua um âmbito de atuação local, mais restrito e teoricamente mais próximo dos sindicalizados.
A irregularidade na dissociação permanece ainda que haja expresso assentimento dos membros da categoria envolvida, não sendo possível sair de um sindicato com representação específica para adentrar em outro com representação eclética, independentemente do âmbito de atuação territorial de cada um (Informativo nº 247 do TST).
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