Ultratividade é a qualidade daquilo que produz efeitos mesmo após encerrada sua vigência.
No Direito Coletivo do Trabalho, a Súmula nº 277 do TST atribuía ultratividade às cláusulas de acordos e convenções coletivas, de modo que elas continuavam a produzir efeitos mesmo após o decurso do prazo de vigência do instrumento coletivo, que é limitado a dois anos, nos seguintes termos:
“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a redação do § 3º do art. 614 da CLT sofreu uma modificação para passar a prever expressamente a vedação à ultratividade das normas coletivas:
“Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Assim, cessada a vigência do instrumento coletivo, cessa a eficácia de suas cláusulas, não havendo que se falar em incorporação ao contrato de trabalho, como dispunha a Súmula n° 277 do TST.
A questão, no entanto, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, ao qual coube decidir acerca da constitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, cuja redação permaneceu inalterada em razão das rígidas regras impostas pela Reforma para a alteração de súmulas e enunciados de jurisprudência pelo TST, declaradas inconstitucionais recentemente.
Conforme decidiu o STF na ADPF nº 323/DF “é inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado”, pois “não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica”.
Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a:
“inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185/2012, assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/1988, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”.
Ultratividade de normas coletivas de trabalho – ADPF 323/DF
Ultratividade é a qualidade daquilo que produz efeitos mesmo após encerrada sua vigência.
No Direito Coletivo do Trabalho, a Súmula nº 277 do TST atribuía ultratividade às cláusulas de acordos e convenções coletivas, de modo que elas continuavam a produzir efeitos mesmo após o decurso do prazo de vigência do instrumento coletivo, que é limitado a dois anos, nos seguintes termos:
Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a redação do § 3º do art. 614 da CLT sofreu uma modificação para passar a prever expressamente a vedação à ultratividade das normas coletivas:
Assim, cessada a vigência do instrumento coletivo, cessa a eficácia de suas cláusulas, não havendo que se falar em incorporação ao contrato de trabalho, como dispunha a Súmula n° 277 do TST.
A questão, no entanto, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, ao qual coube decidir acerca da constitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, cuja redação permaneceu inalterada em razão das rígidas regras impostas pela Reforma para a alteração de súmulas e enunciados de jurisprudência pelo TST, declaradas inconstitucionais recentemente.
Conforme decidiu o STF na ADPF nº 323/DF “é inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado”, pois “não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica”.
Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a:
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