No Informativo 732, o STJ divulgou o julgado do REsp 1.987.108-MG onde decidiu que “O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal”.
O art. 200 do CC diz que:
“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
A Corte Superior entende a interpretação mais correta para o dispositivo é de que se trata de causa especial de suspensão da prescrição.
Com relação a finalidade dessa norma Anderson Schreiber destaca que:
“O art. 200 constitui inovação da codificação de 2002 com o escopo de oferecer uma resposta adequada ao problema, que já vinha sendo enfrentado pelos nossos Tribunais, relativo à fluência simultânea do prazo prescricional cível com o procedimento criminal”.
Há uma relação de prejudicialidade entre o que pode ser demandado no âmbito civil e o que está pendente de decisão no âmbito penal.
A controvérsia do REsp 1.987.108-MG tinha uma particularidade: o Ministério Público não tinha legitimidade ativa com relação a um dos fatos imputados ao réu. Mesmo assim o STJ entendeu que houve a suspensão do prazo prescricional porque:
“tal circunstância não afasta a causa de suspensão da prescrição, pois não pode a recorrida ser penalizada pelo equívoco do Parquet, que propôs ação penal de iniciativa privada, e do órgão jurisdicional, que recebeu a denúncia e permitiu que a ação transcorresse normalmente”.
Dessa forma, independentemente do resultado da ação na esfera criminal, há suspensão de eventual demanda civil sobre o mesmo fato, sendo aplicável o art. 200 do Código Civil.
Causa especial de suspensão da decisão – Última decisão do STJ sobre o Art. 200 do Código Civil
No Informativo 732, o STJ divulgou o julgado do REsp 1.987.108-MG onde decidiu que “O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal”.
O art. 200 do CC diz que:
“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
A Corte Superior entende a interpretação mais correta para o dispositivo é de que se trata de causa especial de suspensão da prescrição.
Com relação a finalidade dessa norma Anderson Schreiber destaca que:
“O art. 200 constitui inovação da codificação de 2002 com o escopo de oferecer uma resposta adequada ao problema, que já vinha sendo enfrentado pelos nossos Tribunais, relativo à fluência simultânea do prazo prescricional cível com o procedimento criminal”.
Há uma relação de prejudicialidade entre o que pode ser demandado no âmbito civil e o que está pendente de decisão no âmbito penal.
A controvérsia do REsp 1.987.108-MG tinha uma particularidade: o Ministério Público não tinha legitimidade ativa com relação a um dos fatos imputados ao réu. Mesmo assim o STJ entendeu que houve a suspensão do prazo prescricional porque:
“tal circunstância não afasta a causa de suspensão da prescrição, pois não pode a recorrida ser penalizada pelo equívoco do Parquet, que propôs ação penal de iniciativa privada, e do órgão jurisdicional, que recebeu a denúncia e permitiu que a ação transcorresse normalmente”.
Dessa forma, independentemente do resultado da ação na esfera criminal, há suspensão de eventual demanda civil sobre o mesmo fato, sendo aplicável o art. 200 do Código Civil.
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