Para aquelas empresas cuja atividade não pode cessar, não pode parar, a exemplo de siderúrgicas em que é preciso a todo momento manter o alto-forno quente e monitorá-lo, é adotada uma sistemática de revezamento de empregados em um turno ininterrupto de trabalho, com a finalidade de que sempre haja alguém exercendo as funções respectivas.
Veja, o turno ininterrupto diz respeito não à jornada de um único empregado individualmente considerado, mas sim à própria atividade da empresa e à necessidade de ter sempre alguém desempenhando aquela função.
Conforme dispõe o art. 7º, XIV, da CF, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o respeito à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A norma inscrita no inciso XIV do art. 7º da CF, especialmente naquilo que diz respeito à sua parte final, deve ser lida em consonância com o inciso XIII do mesmo artigo, o qual estabelece a jornada máxima diária em oito horas, com quarenta e quatro horas semanais.
Assim, em que pese a estipulação inicial de que a jornada ininterrupta de revezamento deve ser cumprida em turnos individuais, para cada trabalhador, de seis horas diárias, é possível a ampliação dessa jornada diária para oito horas, desde que isso seja feito através de negociação coletiva, de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Diante disso, surge um ponto importante: como a Constituição Federal fixa uma jornada ordinária, para o turno ininterrupto de revezamento, de seis horas diárias, é possível que a fixação da jornada em oito horas através de negociação coletiva gere para o empregado o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras?
A resposta nos é dada pelo TST, através de sua Súmula nº 423, a qual aduz que, “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
Logo, é possível a fixação da jornada diária para os trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento acima do limite inicial de seis horas estabelecido pela Constituição Federal, podendo chegar a até oito horas diárias, desde que seja feito mediante negociação coletiva, mas as horas acrescidas não serão computadas como extras, e sim como jornada regular.
Por fim, é importante destacar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu o art. 59-A na CLT, a permitir, inclusive mediante estipulação em acordo individual escrito, a fixação de jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso.
Tal norma está tendo sua constitucionalidade contestada na ADI nº 5.994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, por alegada violação ao inciso XIII do art. 7º da CF/88, que estabelece a jornada diária máxima de oito horas.
Turno ininterrupto de revezamento e ampliação da jornada
Para aquelas empresas cuja atividade não pode cessar, não pode parar, a exemplo de siderúrgicas em que é preciso a todo momento manter o alto-forno quente e monitorá-lo, é adotada uma sistemática de revezamento de empregados em um turno ininterrupto de trabalho, com a finalidade de que sempre haja alguém exercendo as funções respectivas.
Veja, o turno ininterrupto diz respeito não à jornada de um único empregado individualmente considerado, mas sim à própria atividade da empresa e à necessidade de ter sempre alguém desempenhando aquela função.
Conforme dispõe o art. 7º, XIV, da CF, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o respeito à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A norma inscrita no inciso XIV do art. 7º da CF, especialmente naquilo que diz respeito à sua parte final, deve ser lida em consonância com o inciso XIII do mesmo artigo, o qual estabelece a jornada máxima diária em oito horas, com quarenta e quatro horas semanais.
Assim, em que pese a estipulação inicial de que a jornada ininterrupta de revezamento deve ser cumprida em turnos individuais, para cada trabalhador, de seis horas diárias, é possível a ampliação dessa jornada diária para oito horas, desde que isso seja feito através de negociação coletiva, de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Diante disso, surge um ponto importante: como a Constituição Federal fixa uma jornada ordinária, para o turno ininterrupto de revezamento, de seis horas diárias, é possível que a fixação da jornada em oito horas através de negociação coletiva gere para o empregado o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras?
A resposta nos é dada pelo TST, através de sua Súmula nº 423, a qual aduz que, “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
Logo, é possível a fixação da jornada diária para os trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento acima do limite inicial de seis horas estabelecido pela Constituição Federal, podendo chegar a até oito horas diárias, desde que seja feito mediante negociação coletiva, mas as horas acrescidas não serão computadas como extras, e sim como jornada regular.
Por fim, é importante destacar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu o art. 59-A na CLT, a permitir, inclusive mediante estipulação em acordo individual escrito, a fixação de jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso.
Tal norma está tendo sua constitucionalidade contestada na ADI nº 5.994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, por alegada violação ao inciso XIII do art. 7º da CF/88, que estabelece a jornada diária máxima de oito horas.
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