A questão referente à diferenciação entre trabalho ilícito e trabalho proibido é bastante simples, mas com potencial de cobrança em qualquer das fases do concurso, sejam em objetivas, subjetivas ou provas orais.
Quando o trabalho em si é permitido, mas a lei (ou a CF) estabelece algumas restrições para o seu desempenho, por exemplo, vedando aos menores que exerçam trabalhos noturnos, insalubres ou perigosos, além de vedar o desempenho de qualquer trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (art. 7º, XXXIII, da CF), temos que esses casos englobados pela vedação dizem respeito ao trabalho proibido.
São situações que dizem respeito à saúde e à segurança da pessoa, do trabalhador.
A questão está relacionada à pessoa do empregador, não à atividade em si.
Por outro lado, o trabalho ilícito está relacionado à própria atividade, que é vedada pela lei. A lei estabelece que o exercício aquela atividade é contrário ao Direito, não sendo possível seu desempenho, podendo configurar um ilícito penal (crime ou contravenção), a exemplo das atividades relacionadas ao jogo do bicho ou ao tráfico de drogas.
Em ambos os casos, do trabalho proibido e do trabalho ilícito, o contrato de trabalho eventualmente celebrado é nulo. Porém, há diferenças em relação à repercussão dessa nulidade.
Enquanto para o trabalho proibido haverá o pagamento das verbas trabalhistas ao empregado relativas ao tempo de exercício das atividades, no trabalho ilícito, dada a gravidade da situação que a lei busca evitar, nada será devido.
Trabalho ilícito e trabalho proibido
A questão referente à diferenciação entre trabalho ilícito e trabalho proibido é bastante simples, mas com potencial de cobrança em qualquer das fases do concurso, sejam em objetivas, subjetivas ou provas orais.
Quando o trabalho em si é permitido, mas a lei (ou a CF) estabelece algumas restrições para o seu desempenho, por exemplo, vedando aos menores que exerçam trabalhos noturnos, insalubres ou perigosos, além de vedar o desempenho de qualquer trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (art. 7º, XXXIII, da CF), temos que esses casos englobados pela vedação dizem respeito ao trabalho proibido.
São situações que dizem respeito à saúde e à segurança da pessoa, do trabalhador.
A questão está relacionada à pessoa do empregador, não à atividade em si.
Por outro lado, o trabalho ilícito está relacionado à própria atividade, que é vedada pela lei. A lei estabelece que o exercício aquela atividade é contrário ao Direito, não sendo possível seu desempenho, podendo configurar um ilícito penal (crime ou contravenção), a exemplo das atividades relacionadas ao jogo do bicho ou ao tráfico de drogas.
Em ambos os casos, do trabalho proibido e do trabalho ilícito, o contrato de trabalho eventualmente celebrado é nulo. Porém, há diferenças em relação à repercussão dessa nulidade.
Enquanto para o trabalho proibido haverá o pagamento das verbas trabalhistas ao empregado relativas ao tempo de exercício das atividades, no trabalho ilícito, dada a gravidade da situação que a lei busca evitar, nada será devido.
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