O tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada com o intuito de preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural da coisa tombada.
Esta característica do tombamento é denominada pela doutrina de “intervenção autorreferente”, pois visa proteger a própria coisa objeto da intervenção estatal.
Esta forma de intervenção atinge o bem em caráter absoluto, uma vez que limita o uso da propriedade e define regras com intuito de preservar as características do patrimônio, podendo recair sobre bens móveis ou imóveis; materiais ou imateriais; e públicos ou privados.
Destaca-se, ainda, que não há nenhum óbice legal ou doutrinário sobre a realização do tombamento por 2 (dois) entes federados ao mesmo tempo, uma vez que a sua realização é reputada como “competência comum” de todos os entes.
Sendo assim, o critério utilizado para definir qual ente é competente para realizar o tombamento no caso concreto é o interesse envolvido e não o “status do ente federativo”, ou seja, se for um interesse local, competirá ao município realizar o tombamento, se for regional ao Estado e se for nacional caberá a União, dado que um mesmo bem pode ser abarcado por interesses provenientes de todos os entes, podendo vir a ser tombado por todos.
A título de exemplo, vale mencionar o centro histórico da cidade de Ouro Preto, que é tombado pela própria cidade de Ouro Preto, pelo Estado de Minas Gerais e pela União por meio do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
Outrossim, em decorrência do tombamento ser uma limitação do direito de propriedade em caráter absoluto, é necessário que haja observância das regras estabelecidas ao longo de toda a existência da propriedade, e não apenas por um período de tempo como ocorre em outras formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
No entanto, apesar das restrições de uso impostas pelo tombamento ter um caráter permanente e não temporário sobre a propriedade, esta modalidade de intervenção estatal não acarreta a sua inalienabilidade, uma vez que a propriedade do bem continua com o particular, o qual deve tão somente preservar as características delimitadas no tombamento e registradas no livro do tombo pela administração.
Tombamento: conceito, abrangência de interesses e alienação
O tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada com o intuito de preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural da coisa tombada.
Esta característica do tombamento é denominada pela doutrina de “intervenção autorreferente”, pois visa proteger a própria coisa objeto da intervenção estatal.
Esta forma de intervenção atinge o bem em caráter absoluto, uma vez que limita o uso da propriedade e define regras com intuito de preservar as características do patrimônio, podendo recair sobre bens móveis ou imóveis; materiais ou imateriais; e públicos ou privados.
Destaca-se, ainda, que não há nenhum óbice legal ou doutrinário sobre a realização do tombamento por 2 (dois) entes federados ao mesmo tempo, uma vez que a sua realização é reputada como “competência comum” de todos os entes.
Sendo assim, o critério utilizado para definir qual ente é competente para realizar o tombamento no caso concreto é o interesse envolvido e não o “status do ente federativo”, ou seja, se for um interesse local, competirá ao município realizar o tombamento, se for regional ao Estado e se for nacional caberá a União, dado que um mesmo bem pode ser abarcado por interesses provenientes de todos os entes, podendo vir a ser tombado por todos.
A título de exemplo, vale mencionar o centro histórico da cidade de Ouro Preto, que é tombado pela própria cidade de Ouro Preto, pelo Estado de Minas Gerais e pela União por meio do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
Outrossim, em decorrência do tombamento ser uma limitação do direito de propriedade em caráter absoluto, é necessário que haja observância das regras estabelecidas ao longo de toda a existência da propriedade, e não apenas por um período de tempo como ocorre em outras formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
No entanto, apesar das restrições de uso impostas pelo tombamento ter um caráter permanente e não temporário sobre a propriedade, esta modalidade de intervenção estatal não acarreta a sua inalienabilidade, uma vez que a propriedade do bem continua com o particular, o qual deve tão somente preservar as características delimitadas no tombamento e registradas no livro do tombo pela administração.
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