São considerados como elementos essenciais das obrigações:
a) o subjetivo: relacionados aos sujeitos da relação jurídica, sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor;
b) o objetivo ou material: relativo ao seu objeto, que se chama prestação; e
c) o vínculo jurídico ou imaterial: abstrato ou espiritual.
O vínculo jurídico entre as partes é o que liga o credor e o devedor. Existem duas principais teorias acerca desse elemento imaterial/virtual/espiritual: a teoria unitária e a teoria dualista. MARIA HELENA DINIZ, por sua vez, defende uma terceira teoria, chamada de teoria eclética. Assim, temos:
- Teoria unitária/monista: só há uma relação jurídica que liga as partes: o débito. Essa teoria não é aceita pela maioria da doutrina;
- Teoria dualista/binária: o vínculo é composto por dois eixos: a obrigação ou débito (schuld) e a responsabilidade (haftung). A ideia é que a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito. É a teoria que prevalece na doutrina.
Como regra, para a teoria dualista, tem-se o débito e a responsabilidade. Entretanto, há exceções, a exemplo da dívida prescrita, na qual há obrigação (débito) sem responsabilidade; da fiança, na qual há responsabilidade sem débito.
- Teoria eclética: aqui os dois elementos (obrigação e responsabilidade) seriam essenciais. Com efeito, de acordo com os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, a obrigação e a responsabilidade são essenciais, sendo que existiria um dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento.
Como visto, a doutrina majoritária adota a teoria dualista ou binária.
Nesses termos, são bastante cobrados em provas os exemplos relacionados às exceções da ideia de que existe débito e responsabilidade.
Os mais conhecidos são:
a) Pagamento de dívida prescrita: a prescrição extingue a pretensão, mas não o direito, razão pela qual subsiste o débito (obrigação), sem a correspondente responsabilidade;
b) Obrigação de pagamento de dívida de jogo: em tais casos, o débito existe, mas também não pode ser exigido; e
c) Fiança: nesse caso, há responsabilidade sem débito, pois o fiador assume a responsabilidade pelo pagamento de uma obrigação de um terceiro, que é o sujeito passivo da obrigação.
Como cai em concurso?
(Juiz – TJ/RJ – VUNESP – 2019 – Adaptada) Uma dívida prescrita, o penhor oferecido por terceiro, uma dívida de jogo e a fiança representam, respectivamente, obrigação com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. (CERTO)
(Procurador – UNICAMP – VUNESP – 2018 – Adaptada) Os casos de dívida de jogo e garantia real prestada por terceiro representam, respectivamente, obrigação com schuld sem haftung; com haftung sem schuld. (CERTO)
(Promotor – MPE/MS – FAPEC – 2015 – Adaptada) A Teoria Dualista, referente ao vínculo obrigacional, dispõe que a obrigação é composta por Schuld (responsabilidade) e Haftung (débito). Contudo, a doutrina entende que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como no caso das obrigações naturais, mas não se admite responsabilidade sem a existência do débito por ferir o elemento subjetivo da relação obrigacional. (ERRADO)
Teorias sobre o elemento imaterial das obrigações
São considerados como elementos essenciais das obrigações:
a) o subjetivo: relacionados aos sujeitos da relação jurídica, sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor;
b) o objetivo ou material: relativo ao seu objeto, que se chama prestação; e
c) o vínculo jurídico ou imaterial: abstrato ou espiritual.
O vínculo jurídico entre as partes é o que liga o credor e o devedor. Existem duas principais teorias acerca desse elemento imaterial/virtual/espiritual: a teoria unitária e a teoria dualista. MARIA HELENA DINIZ, por sua vez, defende uma terceira teoria, chamada de teoria eclética. Assim, temos:
Como regra, para a teoria dualista, tem-se o débito e a responsabilidade. Entretanto, há exceções, a exemplo da dívida prescrita, na qual há obrigação (débito) sem responsabilidade; da fiança, na qual há responsabilidade sem débito.
Como visto, a doutrina majoritária adota a teoria dualista ou binária.
Nesses termos, são bastante cobrados em provas os exemplos relacionados às exceções da ideia de que existe débito e responsabilidade.
Os mais conhecidos são:
a) Pagamento de dívida prescrita: a prescrição extingue a pretensão, mas não o direito, razão pela qual subsiste o débito (obrigação), sem a correspondente responsabilidade;
b) Obrigação de pagamento de dívida de jogo: em tais casos, o débito existe, mas também não pode ser exigido; e
c) Fiança: nesse caso, há responsabilidade sem débito, pois o fiador assume a responsabilidade pelo pagamento de uma obrigação de um terceiro, que é o sujeito passivo da obrigação.
Como cai em concurso?
(Juiz – TJ/RJ – VUNESP – 2019 – Adaptada) Uma dívida prescrita, o penhor oferecido por terceiro, uma dívida de jogo e a fiança representam, respectivamente, obrigação com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. (CERTO)
(Procurador – UNICAMP – VUNESP – 2018 – Adaptada) Os casos de dívida de jogo e garantia real prestada por terceiro representam, respectivamente, obrigação com schuld sem haftung; com haftung sem schuld. (CERTO)
(Promotor – MPE/MS – FAPEC – 2015 – Adaptada) A Teoria Dualista, referente ao vínculo obrigacional, dispõe que a obrigação é composta por Schuld (responsabilidade) e Haftung (débito). Contudo, a doutrina entende que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como no caso das obrigações naturais, mas não se admite responsabilidade sem a existência do débito por ferir o elemento subjetivo da relação obrigacional. (ERRADO)
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