Para a Teoria do Domínio do Fato, autor é quem controla a continuidade ou a paralisação da ação típica, tendo domínio do fato aquele que está na situação real por ele percebida.
O mandante de um crime, para ter domínio do fato, e, portanto, ser coautor, deve dominar não só o “se” será realizado, mas também o “como”.
Ele deve controlar a execução ainda que a distância, ou seja, se o mandante deixa isso nas mãos do executor, perde o controle de determinar a paralisação durante a execução delitiva, e não pode ser considerado autor, porém será partícipe.
Dessa forma, com base na teoria do domínio do fato, não é todo mandante que é autor. Importante destacar que, por ser uma teoria que tem aspecto subjetivo, a teoria do domínio do fato limita-se aos delitos dolosos, tendo em vista que nos crimes culposos o agente não tem domínio do fato, pois dá causa a um resultado involuntário.
STJ sobre Teoria do Domínio do Fato
Na Ação Penal 439/MG, julgada em 2013, o STJ entendeu que:
“não é possível aplicar a teoria do domínio do fato nem para imputar crime a correligionário político nem para condená-lo com base em decisão que cassou o mandato de prefeito municipal. Isso porque tal teoria não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e participes”.
No REsp 1.854.893-SP, julgado em 2020, o Tribunal decidiu que:
“o conceito de ‘domínio do fato’ ou ‘domínio final do fato’ não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor (de fato ou previsto no contrato social da empresa). Vale dizer, é insuficiente considerar tal circunstância, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário”.
Do inteiro teor do julgado é possível extrair a seguinte lição:
“(Claus) Roxin desenvolveu uma teoria em que o domínio do fato se manifestava de três maneiras, sem a pretensão de universalidade sobre todos os casos:
a) domínio da ação, nas hipóteses em que o agente realiza, por sua própria pessoa, todos os elementos estruturais do crime (autoria imediata);
b) domínio da vontade, na qual um terceiro funciona como instrumento do crime (autoria mediata); e
c) domínio funcional do fato, que trata da ação coordenada, com divisão de tarefas, por pelo menos mais uma pessoa”.
Teoria do Domínio do Fato – Questão de Concurso
Na prova para Procurador do Estado da PGE/CE, realizada pelo CESPE/CEBRASPE, em 2021, foi considerada CORRETA a seguinte afirmativa:
“A referida teoria (teoria do domínio do fato) não significa uma expansão dos limites ou fundamentos da responsabilidade penal, mas somente um critério de diferenciação entre autor e partícipe”.
Perceba que a banca utilizou o entendimento do STJ constante da Ação Penal 439/MG acima destacada.
Dica de Aprofundamento
O surgimento da teoria do domínio do fato é atribuída a Hans Welzel, entretanto foi desenvolvida por Claus Roxin. Para quem deseja se aprofundar no assunto, é possível assistir à palestra de Roxin especificamente sobre o tema, disponível no YouTube.
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Teoria do Domínio do Fato – Questões da Prova Objetiva da PGE CE
Para a Teoria do Domínio do Fato, autor é quem controla a continuidade ou a paralisação da ação típica, tendo domínio do fato aquele que está na situação real por ele percebida.
O mandante de um crime, para ter domínio do fato, e, portanto, ser coautor, deve dominar não só o “se” será realizado, mas também o “como”.
Ele deve controlar a execução ainda que a distância, ou seja, se o mandante deixa isso nas mãos do executor, perde o controle de determinar a paralisação durante a execução delitiva, e não pode ser considerado autor, porém será partícipe.
Dessa forma, com base na teoria do domínio do fato, não é todo mandante que é autor. Importante destacar que, por ser uma teoria que tem aspecto subjetivo, a teoria do domínio do fato limita-se aos delitos dolosos, tendo em vista que nos crimes culposos o agente não tem domínio do fato, pois dá causa a um resultado involuntário.
STJ sobre Teoria do Domínio do Fato
Na Ação Penal 439/MG, julgada em 2013, o STJ entendeu que:
“não é possível aplicar a teoria do domínio do fato nem para imputar crime a correligionário político nem para condená-lo com base em decisão que cassou o mandato de prefeito municipal. Isso porque tal teoria não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e participes”.
No REsp 1.854.893-SP, julgado em 2020, o Tribunal decidiu que:
“o conceito de ‘domínio do fato’ ou ‘domínio final do fato’ não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor (de fato ou previsto no contrato social da empresa). Vale dizer, é insuficiente considerar tal circunstância, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário”.
Do inteiro teor do julgado é possível extrair a seguinte lição:
“(Claus) Roxin desenvolveu uma teoria em que o domínio do fato se manifestava de três maneiras, sem a pretensão de universalidade sobre todos os casos:
a) domínio da ação, nas hipóteses em que o agente realiza, por sua própria pessoa, todos os elementos estruturais do crime (autoria imediata);
b) domínio da vontade, na qual um terceiro funciona como instrumento do crime (autoria mediata); e
c) domínio funcional do fato, que trata da ação coordenada, com divisão de tarefas, por pelo menos mais uma pessoa”.
Teoria do Domínio do Fato – Questão de Concurso
Na prova para Procurador do Estado da PGE/CE, realizada pelo CESPE/CEBRASPE, em 2021, foi considerada CORRETA a seguinte afirmativa:
“A referida teoria (teoria do domínio do fato) não significa uma expansão dos limites ou fundamentos da responsabilidade penal, mas somente um critério de diferenciação entre autor e partícipe”.
Perceba que a banca utilizou o entendimento do STJ constante da Ação Penal 439/MG acima destacada.
Dica de Aprofundamento
O surgimento da teoria do domínio do fato é atribuída a Hans Welzel, entretanto foi desenvolvida por Claus Roxin. Para quem deseja se aprofundar no assunto, é possível assistir à palestra de Roxin especificamente sobre o tema, disponível no YouTube.
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