Teoria da Ação: em princípio, convém mencionar que “ação” é um termo que possui mais de uma acepção na linguagem processual. Nesse contexto, é importante que se diferencie o “direito de ação” e a “ação ato jurídico”.
Dessa forma, o direito de ação é tido como um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que fundamentam a possibilidade de acesso aos tribunais e a exigência de uma tutela jurisdicional adequada.
Por sua vez, a ação como ato jurídico, significa o exercício do direito de ação, podendo ser chamada de ação exercida, ou demanda.
É o fato gerador do processo, tendo em vista a sua função de definir o objeto litigioso e fixar os limites da atividade jurisdicional.
Direito de ação (situação jurídica)
O direito de ação é composto por várias situações jurídicas. Nesse complexo de situações jurídicas, a doutrina faz a divisão de tais situações em duas categorias, quais sejam:
- as situações pré-processuais (aquelas que são titularizadas e exercidas antes mesmo de o autor propor a demanda). É o caso do direito de provocar a atividade jurisdicional (decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, CF/88, art. 5º, XXXV e Princípio da inércia) e do direito de escolher o procedimento (entre o rito do mandado de segurança ou o rito ordinário, por exemplo);
- as situações jurídicas processuais (ocorrem após o exercício do direito de ação). São exemplos o direito de receber uma tutela jurisdicional adequada, o direito de prova, o direito de recorrer, entre outras.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o direito de ação, ora analisado, não pode ser confundido com o direito que se pretende defender em juízo ou o direito afirmado.
Este compõe a res in iudicium deducta e pode ser definido como o direito material deduzido em juízo, em uma tradução livre.
Em outras palavras, o direito de ação e o direito material que se pretende discutir no processo são direitos autônomos e independentes, como se verá ao estudar as teorias da ação (vide teoria abstrata), de modo que independentemente de haver ou não o direito afirmado, o direito de ação poderá ser exercido.
Ação como ato jurídico/Demanda
A ação classificada como ato jurídico é conhecida como demanda. Dessa forma, convém mencionar que o vocábulo “demanda” pode ser entendido em duas acepções, quais sejam:
- a) ato de ir a juízo provocar a atividade jurisdicional;
- b) o conteúdo da própria postulação (pretensão processual referente à relação jurídica substancial).
A demanda, entendida como conteúdo da postulação, é o nome processual que recebe a pretensão processual posta à apreciação do Poder Judiciário.
Sendo assim, inexistindo ao menos a afirmação de uma relação jurídica de direito material, o ato demanda não terá conteúdo.
Desse modo, os elementos da relação jurídica discutida em juízo (sujeitos, objeto e fato jurídico) guardam correspondência com os elementos da demanda (as partes, a causa de pedir e o pedido).
A relação entre os dois institutos, portanto, é: a afirmação da relação jurídica substancial é o conteúdo da demanda.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Teoria da Ação: Ação e Direito de Ação
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Teoria da Ação: em princípio, convém mencionar que “ação” é um termo que possui mais de uma acepção na linguagem processual. Nesse contexto, é importante que se diferencie o “direito de ação” e a “ação ato jurídico”.
Dessa forma, o direito de ação é tido como um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que fundamentam a possibilidade de acesso aos tribunais e a exigência de uma tutela jurisdicional adequada.
Por sua vez, a ação como ato jurídico, significa o exercício do direito de ação, podendo ser chamada de ação exercida, ou demanda.
É o fato gerador do processo, tendo em vista a sua função de definir o objeto litigioso e fixar os limites da atividade jurisdicional.
Direito de ação (situação jurídica)
O direito de ação é composto por várias situações jurídicas. Nesse complexo de situações jurídicas, a doutrina faz a divisão de tais situações em duas categorias, quais sejam:
Nesse sentido, cabe ressaltar que o direito de ação, ora analisado, não pode ser confundido com o direito que se pretende defender em juízo ou o direito afirmado.
Este compõe a res in iudicium deducta e pode ser definido como o direito material deduzido em juízo, em uma tradução livre.
Em outras palavras, o direito de ação e o direito material que se pretende discutir no processo são direitos autônomos e independentes, como se verá ao estudar as teorias da ação (vide teoria abstrata), de modo que independentemente de haver ou não o direito afirmado, o direito de ação poderá ser exercido.
Ação como ato jurídico/Demanda
A ação classificada como ato jurídico é conhecida como demanda. Dessa forma, convém mencionar que o vocábulo “demanda” pode ser entendido em duas acepções, quais sejam:
A demanda, entendida como conteúdo da postulação, é o nome processual que recebe a pretensão processual posta à apreciação do Poder Judiciário.
Sendo assim, inexistindo ao menos a afirmação de uma relação jurídica de direito material, o ato demanda não terá conteúdo.
Desse modo, os elementos da relação jurídica discutida em juízo (sujeitos, objeto e fato jurídico) guardam correspondência com os elementos da demanda (as partes, a causa de pedir e o pedido).
A relação entre os dois institutos, portanto, é: a afirmação da relação jurídica substancial é o conteúdo da demanda.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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