Durante muito tempo, houve intenso debate acerca da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC (se exemplificativo ou taxativo) e sobre a possibilidade de interpretá-lo extensiva, analógica ou exemplificativamente, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versassem sobre temas não expressamente previstos nos incisos do referido normativo.
Nesses termos, surgiram três correntes doutrinárias:
(i) o rol é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente;
(ii) o rol é taxativo, mas comporta interpretações extensivas e analogias; e
(iii) o rol é exemplificativo. No entanto, o STJ não adotou nenhuma das correntes doutrinárias acima mencionadas.
Na verdade, para o STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada.
Nesses termos, conforme decidido no REsp nº 1.704.520-MT, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, reconhecendo, em última análise, que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento (STJ. REsp 1.704.520-MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 05/12/2018).
Desse modo, percebe-se que a interposição de agravo de instrumento é admitida quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ademais, o STJ já admitiu a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias específicas com base na interpretação extensiva.
Nesse sentido, o STJ decidiu que deveria ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconhecesse a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (STJ. REsp 1694667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento em 05/12/2017).
Pfim, outra tese construída pelo STJ foi no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (STJ. AgInt no REsp 1850457-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento em 22/04/2020).
Taxatividade Mitigada do Rol do Art. 1.015 do CPC
Durante muito tempo, houve intenso debate acerca da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC (se exemplificativo ou taxativo) e sobre a possibilidade de interpretá-lo extensiva, analógica ou exemplificativamente, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versassem sobre temas não expressamente previstos nos incisos do referido normativo.
Nesses termos, surgiram três correntes doutrinárias:
(i) o rol é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente;
(ii) o rol é taxativo, mas comporta interpretações extensivas e analogias; e
(iii) o rol é exemplificativo. No entanto, o STJ não adotou nenhuma das correntes doutrinárias acima mencionadas.
Na verdade, para o STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada.
Nesses termos, conforme decidido no REsp nº 1.704.520-MT, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, reconhecendo, em última análise, que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento (STJ. REsp 1.704.520-MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 05/12/2018).
Desse modo, percebe-se que a interposição de agravo de instrumento é admitida quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ademais, o STJ já admitiu a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias específicas com base na interpretação extensiva.
Nesse sentido, o STJ decidiu que deveria ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconhecesse a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (STJ. REsp 1694667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento em 05/12/2017).
Pfim, outra tese construída pelo STJ foi no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (STJ. AgInt no REsp 1850457-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento em 22/04/2020).
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