As hipóteses de suspeição e impedimento estão dispostas nos arts. 144 e 145 do CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Argumentação
Primeiramente, quanto às diferenças, no que se refere à taxatividade das hipóteses de suspeição e impedimento, é certo que o rol do art. 145 do CPC (que trata sobre a suspeição) é exaustivo.
Contudo, no que se refere ao rol do art. 144 do CPC (que trata sobre o impedimento), há divergência.
As causas de impedimento têm natureza objetiva (verificada hipótese, haverá impedimento).
Há uma presunção absoluta de parcialidade, ou seja, o ordenamento jurídico não oportuniza prova em sentido contrário.
Já as causas de suspeição têm natureza subjetiva (é preciso provar que a hipótese descrita na lei interferirá na parcialidade do juiz).
Há uma presunção relativa da parcialidade, sendo possível que o julgador apresente prova em contrário. Ainda, a suspeição preclui, enquanto que o impedimento não.
Assim, em que pese as várias hipóteses de suspeição e impedimento, é possível diferenciá-las de acordo com a natureza de cada uma, uma vez que a suspeição é fruto de uma relação pessoal do magistrado com as partes do processo, e o impedimento diz respeito à relação objetiva do juiz com o processo.
Por outro lado, impedimento e suspeição carregam algumas semelhanças. Dessa forma, as hipóteses de impedimento e suspeição são aplicadas em todas as instâncias, e só se aplicam ao processo específico, não a todo e qualquer processo.
Ademais, as consequências do acolhimento da arguição de impedimento ou suspeição pelo tribunal são as mesmas em ambos os casos, sendo fixado o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade (termo da suspeição ou impedimento), em seguida decretada a invalidade dos atos do juiz se praticados dentro do termo de suspeição ou impedimento, bem como o juiz será condenado ao pagamento das custas processuais, sendo tal decisão recorrível, e por fim os autos serão submetidos ao substituto legal.
Suspeição e Impedimento: diferenças e semelhanças
As hipóteses de suspeição e impedimento estão dispostas nos arts. 144 e 145 do CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Argumentação
Primeiramente, quanto às diferenças, no que se refere à taxatividade das hipóteses de suspeição e impedimento, é certo que o rol do art. 145 do CPC (que trata sobre a suspeição) é exaustivo.
Contudo, no que se refere ao rol do art. 144 do CPC (que trata sobre o impedimento), há divergência.
As causas de impedimento têm natureza objetiva (verificada hipótese, haverá impedimento).
Há uma presunção absoluta de parcialidade, ou seja, o ordenamento jurídico não oportuniza prova em sentido contrário.
Já as causas de suspeição têm natureza subjetiva (é preciso provar que a hipótese descrita na lei interferirá na parcialidade do juiz).
Há uma presunção relativa da parcialidade, sendo possível que o julgador apresente prova em contrário. Ainda, a suspeição preclui, enquanto que o impedimento não.
Assim, em que pese as várias hipóteses de suspeição e impedimento, é possível diferenciá-las de acordo com a natureza de cada uma, uma vez que a suspeição é fruto de uma relação pessoal do magistrado com as partes do processo, e o impedimento diz respeito à relação objetiva do juiz com o processo.
Por outro lado, impedimento e suspeição carregam algumas semelhanças. Dessa forma, as hipóteses de impedimento e suspeição são aplicadas em todas as instâncias, e só se aplicam ao processo específico, não a todo e qualquer processo.
Ademais, as consequências do acolhimento da arguição de impedimento ou suspeição pelo tribunal são as mesmas em ambos os casos, sendo fixado o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade (termo da suspeição ou impedimento), em seguida decretada a invalidade dos atos do juiz se praticados dentro do termo de suspeição ou impedimento, bem como o juiz será condenado ao pagamento das custas processuais, sendo tal decisão recorrível, e por fim os autos serão submetidos ao substituto legal.
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