Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de ‘super preferência’, por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional” (STJ, RMS n. 59.661/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
Todavia o STJ se deparou com o seguinte caso: Uma impetrante, idosa, recebeu, em 21/05/2020, o adiantamento do crédito alimentício preferencial, previsto no art. 102, § 2º, do ADCT, obedecido o teto de 50 (cinquenta) saláriosmínimos, nos termos da Lei Distrital n. 3.624/2005, postulando a complementação de tal valor, obedecido o parâmetro do art. 102, § 2º, do ADCT c/c a Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, ou seja, 100 (cem) salários-mínimos, o que lhe foi negado, ao fundamento de que “a preferência constitucional só pode ser concedida em única oportunidade, de forma que o recebimento da importância remanescente deverá obedecer rigorosamente a lista cronológica de credores”.
Portanto, no referido caso, o pleito era apenas a complementação dos valores anteriormente recebidos – com fundamento no mesmo motivo – ser maior de 60 anos – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT -, tendo em vista a posterior edição da Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, que majorou, de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações tidas como de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o STJ entendeu que é devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor.
STJ. RMS 68.549-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022 – Informativo 743.
Superpreferência de precatórios e complementação do crédito de natureza alimentícia
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de ‘super preferência’, por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional” (STJ, RMS n. 59.661/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
Todavia o STJ se deparou com o seguinte caso: Uma impetrante, idosa, recebeu, em 21/05/2020, o adiantamento do crédito alimentício preferencial, previsto no art. 102, § 2º, do ADCT, obedecido o teto de 50 (cinquenta) saláriosmínimos, nos termos da Lei Distrital n. 3.624/2005, postulando a complementação de tal valor, obedecido o parâmetro do art. 102, § 2º, do ADCT c/c a Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, ou seja, 100 (cem) salários-mínimos, o que lhe foi negado, ao fundamento de que “a preferência constitucional só pode ser concedida em única oportunidade, de forma que o recebimento da importância remanescente deverá obedecer rigorosamente a lista cronológica de credores”.
Portanto, no referido caso, o pleito era apenas a complementação dos valores anteriormente recebidos – com fundamento no mesmo motivo – ser maior de 60 anos – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT -, tendo em vista a posterior edição da Lei Distrital n. 6.618, de 08/06/2020, que majorou, de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações tidas como de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o STJ entendeu que é devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor.
STJ. RMS 68.549-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022 – Informativo 743.
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