Na ADI 1164/DF, julgada em 01/04/2022, o STF definiu que “não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público”.
A ADI analisada impugnou o art. 19, XX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que:
“ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”, sob a alegação de violação aos arts. 61, § 1º, II, “b” e “c”, e 84, II e VI, da CF/88, que estabelecem que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor lei sobre organização administrativa, servidores públicos e respectivo regime jurídico.
Porém, a corte aduziu que, no caso, ainda que a lei distrital impugnada, de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis.
Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
Na ADI 1164/DF, julgada em 01/04/2022, o STF definiu que “não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público”.
A ADI analisada impugnou o art. 19, XX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que:
Porém, a corte aduziu que, no caso, ainda que a lei distrital impugnada, de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis.
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