O poder de polícia fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, pauta-se na prerrogativa conferida aos agentes da Administração Pública em delimitar a liberdade e a propriedade dos particulares em benefício do interesse público.
Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorrerá uma série de etapas até a efetiva aplicação da sanção.
A doutrina classifica essas etapas como ciclos do poder de polícia, que consistem em:
Ordem 🡪 Consentimento 🡪 Fiscalização 🡪 Sanção
Havia vários questionamentos acerca da possibilidade de delegação quanto o ciclo de sanção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a imposição de multas de trânsito por ser uma atividade de poder de polícia, somente poderia ser exercida pelo Estado por meio de pessoas jurídicas de direito público. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, manifestou pela constitucionalidade da delegação da atividade sancionatória as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
- Presença de Lei;
- Capital social majoritamente público;
- Prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado;
- Regime não concorrencial
O julgamento se deu a partir de um caso concreto em que se discutia a possibilidade da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, Sociedade de Economia Mista, exercer o poder de polícia no trânsito.
O Plenário do STF, por maioria, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas.
Confira a tese fixada em repercussão geral constitucional pelo STF:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”
(Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020) (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996 disponibilizado no site dizer o direito).
Concurseiro (a), atente-se que, para o STF, a única fase do ciclo de polícia que continua sendo indelegável é a ORDEM DE POLÍCIA.
STF admite a delegação do poder de polícia, inclusive de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado.
O poder de polícia fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, pauta-se na prerrogativa conferida aos agentes da Administração Pública em delimitar a liberdade e a propriedade dos particulares em benefício do interesse público.
Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorrerá uma série de etapas até a efetiva aplicação da sanção.
A doutrina classifica essas etapas como ciclos do poder de polícia, que consistem em:
Ordem 🡪 Consentimento 🡪 Fiscalização 🡪 Sanção
Havia vários questionamentos acerca da possibilidade de delegação quanto o ciclo de sanção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a imposição de multas de trânsito por ser uma atividade de poder de polícia, somente poderia ser exercida pelo Estado por meio de pessoas jurídicas de direito público. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, manifestou pela constitucionalidade da delegação da atividade sancionatória as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
O julgamento se deu a partir de um caso concreto em que se discutia a possibilidade da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, Sociedade de Economia Mista, exercer o poder de polícia no trânsito.
O Plenário do STF, por maioria, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas.
Confira a tese fixada em repercussão geral constitucional pelo STF:
Concurseiro (a), atente-se que, para o STF, a única fase do ciclo de polícia que continua sendo indelegável é a ORDEM DE POLÍCIA.
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