Sistema do livre convencimento motivado: é a regra no processo penal. Sistema da íntima convicção: aplica-se às decisões dos jurados.
A regra é o sistema do livre convencimento ou persuasão racional (art. 93, IX, da CF e art. 155 do CPP)
A regra geral é que o juiz pode valorar a prova de acordo com o seu entendimento, desde que fundamente sua decisão, assim, não se condiciona o juiz aos valores predeterminados em lei.
Ex.: art. 182 do CPP, que diz que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Dessa forma, a doutrina utiliza a expressão de livre convencimento motivado.
O livre convencimento do magistrado é limitado, visto que não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP), já que na investigação não há o contraditório e ampla defesa.
Não impede, portanto, que considere os elementos colhidos na fase de investigação.
Exceções do sistema do livre convencimento:
- sistema da íntima convicção: é aplicado nas decisões dos jurados, que não necessitam fundamentar suas decisões.
- sistema da prova tarifada: segundo o qual o legislador estabelece previamente o valor da prova.
II.I. A tarifação pode ser absoluta e relativa:
– absoluta: dá-se quando o juiz fica restrito aos termos da lei, não possuindo liberdade na formação de sua convicção.
Ex.: art. 62, CPP, que diz que somente com a certidão do óbito do acusado poderá ser julgada extinta a punibilidade pela morte do agente; art. 92; art. 155, par. único, todos do CPP.
– relativa: há certa discricionariedade, não ficando o magistrado totalmente limitado aos termos legais.
Ex.: art. 158, que estabelece a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão, mas o art. 167, CPP, estabelece que desaparecendo os vestígios, poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Sistemas de avaliação da prova no Processo Penal
Sistema do livre convencimento motivado: é a regra no processo penal. Sistema da íntima convicção: aplica-se às decisões dos jurados.
A regra é o sistema do livre convencimento ou persuasão racional (art. 93, IX, da CF e art. 155 do CPP)
A regra geral é que o juiz pode valorar a prova de acordo com o seu entendimento, desde que fundamente sua decisão, assim, não se condiciona o juiz aos valores predeterminados em lei.
Ex.: art. 182 do CPP, que diz que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Dessa forma, a doutrina utiliza a expressão de livre convencimento motivado.
O livre convencimento do magistrado é limitado, visto que não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP), já que na investigação não há o contraditório e ampla defesa.
Não impede, portanto, que considere os elementos colhidos na fase de investigação.
Exceções do sistema do livre convencimento:
II.I. A tarifação pode ser absoluta e relativa:
– absoluta: dá-se quando o juiz fica restrito aos termos da lei, não possuindo liberdade na formação de sua convicção.
Ex.: art. 62, CPP, que diz que somente com a certidão do óbito do acusado poderá ser julgada extinta a punibilidade pela morte do agente; art. 92; art. 155, par. único, todos do CPP.
– relativa: há certa discricionariedade, não ficando o magistrado totalmente limitado aos termos legais.
Ex.: art. 158, que estabelece a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão, mas o art. 167, CPP, estabelece que desaparecendo os vestígios, poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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