Nos termos do art. 40, § 6º da Constituição Federal, a regra é a vedação à acumulação de mais de uma aposentadoria proveniente do regime próprio da previdência social.
Vejamos a previsão constitucional:
Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, conforme extrai-se da parte inicial do dispositivo supramencionado, tem-se que esta vedação à percepção de mais de uma aposentadoria proveniente do regime próprio da previdência é relativizada quando se tratar de cargos públicos passíveis de acumulação elencados no art. 37, XVI da CF/88.
Sendo assim, pode-se afirmar que se determinado servidor exercer ao longo de sua carreira no setor público, 2 (dois) cargos de professor em universidades federais, não haverá nenhum óbice que se aposente nos dois cargos e receba proventos de ambos, ainda que sejam submetidos ao regime próprio de previdência social, pois trata-se de uma hipótese de acumulação de cargos públicos constitucionalmente prevista no art. 37, XVI, alínea “a” da CF/88.
É possível que o servidor acumule mais de uma aposentadoria proveniente do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS?
Nos termos do art. 40, § 6º da Constituição Federal, a regra é a vedação à acumulação de mais de uma aposentadoria proveniente do regime próprio da previdência social.
Vejamos a previsão constitucional:
Entretanto, conforme extrai-se da parte inicial do dispositivo supramencionado, tem-se que esta vedação à percepção de mais de uma aposentadoria proveniente do regime próprio da previdência é relativizada quando se tratar de cargos públicos passíveis de acumulação elencados no art. 37, XVI da CF/88.
Sendo assim, pode-se afirmar que se determinado servidor exercer ao longo de sua carreira no setor público, 2 (dois) cargos de professor em universidades federais, não haverá nenhum óbice que se aposente nos dois cargos e receba proventos de ambos, ainda que sejam submetidos ao regime próprio de previdência social, pois trata-se de uma hipótese de acumulação de cargos públicos constitucionalmente prevista no art. 37, XVI, alínea “a” da CF/88.
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