O salário-maternidade apresenta-se como um benefício concedido à segurada que necessita afastar-se da sua atividade em decorrência de nascimento de filho ou filha.
Há também outras hipóteses em que é concedido o direito ao benefício, como por exemplo, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Quanto à duração do benefício, irá depender do motivo que o originou, como no caso de empregada, por exemplo, a solicitação deve ser realizada na empresa, a partir de vinte e oito dias antes do parto com apresentação de atestado médico que caracterize o afastamento, e caso não haja, pode ser solicitada através da certidão de nascimento ou de natimorto.
Para os demais segurados, a solicitação deve ser realizada junto ao INSS, pelos mesmo critérios acima mencionados. Já para desempregados que tiverem a qualidade de segurados, a solicitação se dá também junto ao INSS, mediante apresentando a certidão de nascimento.
Quando se tratar de adoção, a solicitação deve ser feita ao INSS, a partir da data da adoção ou da guarda, apresentando o termo de guarda ou certidão nova.
Já nos casos de aborto não-criminoso, deve ser solicitado na empresa se empregada, ou no INSS para demais trabalhadoras, apresentando o atestado médico comprovando e a partir da ocorrência do aborto.
O tempo de fruição do benefício em casos de parto é de 120 dias, assim como nos casos de natimorto e adoção ou guarda judicial para fins de adoção, devendo o adotado ter no máximo 12 anos de idade; no caso de abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) o prazo pode ser de 14 dias, a critério médico.
Assim sendo, podem ser beneficiários do salário-maternidade: a empregada MEI, empregada doméstica, desempregada na qualidade de segurado (filiado ao INSS com inscrição e que faça pagamentos mensais a título de Previdência Social), empregada que adote uma criança, sendo também concedido em caso de falecimento da segurada que gere direito de complemento do pagamento ao cônjuge viúvo.
Em geral o tempo de carência para este benefício é de 10 meses, isentos os casos de empregada, empregada doméstica, trabalhador avulso que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda.
O salário maternidade por parte do segurado empregado deve ser pago pela empresa, o trabalhador rural pelo INSS, assim como empregado MEI.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade apresenta-se como um benefício concedido à segurada que necessita afastar-se da sua atividade em decorrência de nascimento de filho ou filha.
Há também outras hipóteses em que é concedido o direito ao benefício, como por exemplo, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Quanto à duração do benefício, irá depender do motivo que o originou, como no caso de empregada, por exemplo, a solicitação deve ser realizada na empresa, a partir de vinte e oito dias antes do parto com apresentação de atestado médico que caracterize o afastamento, e caso não haja, pode ser solicitada através da certidão de nascimento ou de natimorto.
Para os demais segurados, a solicitação deve ser realizada junto ao INSS, pelos mesmo critérios acima mencionados. Já para desempregados que tiverem a qualidade de segurados, a solicitação se dá também junto ao INSS, mediante apresentando a certidão de nascimento.
Quando se tratar de adoção, a solicitação deve ser feita ao INSS, a partir da data da adoção ou da guarda, apresentando o termo de guarda ou certidão nova.
Já nos casos de aborto não-criminoso, deve ser solicitado na empresa se empregada, ou no INSS para demais trabalhadoras, apresentando o atestado médico comprovando e a partir da ocorrência do aborto.
O tempo de fruição do benefício em casos de parto é de 120 dias, assim como nos casos de natimorto e adoção ou guarda judicial para fins de adoção, devendo o adotado ter no máximo 12 anos de idade; no caso de abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) o prazo pode ser de 14 dias, a critério médico.
Assim sendo, podem ser beneficiários do salário-maternidade: a empregada MEI, empregada doméstica, desempregada na qualidade de segurado (filiado ao INSS com inscrição e que faça pagamentos mensais a título de Previdência Social), empregada que adote uma criança, sendo também concedido em caso de falecimento da segurada que gere direito de complemento do pagamento ao cônjuge viúvo.
Em geral o tempo de carência para este benefício é de 10 meses, isentos os casos de empregada, empregada doméstica, trabalhador avulso que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda.
O salário maternidade por parte do segurado empregado deve ser pago pela empresa, o trabalhador rural pelo INSS, assim como empregado MEI.
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