Antes de tudo, é preciso esclarecer que salário complessivo não é uma espécie de verba salarial, mas sim o modo como se dará o registro do pagamento das verbas salariais e/ou a respectiva quitação.
Além disso, o salário complessivo não diz respeito somente ao salário, englobando todas aquelas verbas relativas ao contrato de trabalho.
Lembre-se que salário é algo mais restrito, dizendo respeito à prestação paga diretamente pelo empregador em razão da prestação dos serviços pelo empregado, mas há também outras parcelas que, não tendo natureza salarial, acabam entrando no conceito maior, o de remuneração, e devem aqui ser compreendidas quando falamos de salário complessivo.
No entanto, para fins de prova atente-se à denominação já consagrada na doutrina e jurisprudência: salário complessivo.
Pois bem, entendida essa parte inicial, o importante a ser apreendido aqui é que o ordenamento jurídico veda o pagamento do salário complessivo, sendo possível encontrar ao longo da CLT algumas passagens que estabelecem essa vedação, podendo ser citado o art. 452, §§ 6º e 7º, da CLT, que trata dos valores a serem pagos nos contratos intermitentes ao final de cada período de prestação de serviços, e o art. 477, § 2º, da CLT, que cuida do pagamento das verbas rescisórias, dispondo que deverá ser “especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”
Mas veja, o art. 452 trata do trabalho intermitente e o art. 477 cuida das verbas rescisórias, então onde podemos encontrar uma vedação mais abrangente, uma que englobe a totalidade dos empregados durante a vigência dos contratos de trabalho?
Atento à ausência de disposição expressa a respeito, o TST editou a Súmula nº 91, com a seguinte redação:
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”
Veja a seguinte questão, dada como correta:
“O salário complessivo é vedado pelo ordenamento laboral pátrio, entre outros motivos, porque ao atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, como salário- base, adicional de insalubridades e horas extras, facilita fraudes, dificultando ao trabalhador a verificação da correção do pagamento das diferentes parcelas.”
Por fim, em resumo, por salário complessivo entende-se como o pagamento dos direitos legais ou contratuais do trabalhador em uma única importância, porcentagem ou parcela, sem discriminar efetivamente a quais direitos se refere, sem especificar quanto o empregado está recebendo a título de quê, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, em especial pela jurisprudência do TST.
Salário Complessivo
Antes de tudo, é preciso esclarecer que salário complessivo não é uma espécie de verba salarial, mas sim o modo como se dará o registro do pagamento das verbas salariais e/ou a respectiva quitação.
Além disso, o salário complessivo não diz respeito somente ao salário, englobando todas aquelas verbas relativas ao contrato de trabalho.
Lembre-se que salário é algo mais restrito, dizendo respeito à prestação paga diretamente pelo empregador em razão da prestação dos serviços pelo empregado, mas há também outras parcelas que, não tendo natureza salarial, acabam entrando no conceito maior, o de remuneração, e devem aqui ser compreendidas quando falamos de salário complessivo.
No entanto, para fins de prova atente-se à denominação já consagrada na doutrina e jurisprudência: salário complessivo.
Pois bem, entendida essa parte inicial, o importante a ser apreendido aqui é que o ordenamento jurídico veda o pagamento do salário complessivo, sendo possível encontrar ao longo da CLT algumas passagens que estabelecem essa vedação, podendo ser citado o art. 452, §§ 6º e 7º, da CLT, que trata dos valores a serem pagos nos contratos intermitentes ao final de cada período de prestação de serviços, e o art. 477, § 2º, da CLT, que cuida do pagamento das verbas rescisórias, dispondo que deverá ser “especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”
Mas veja, o art. 452 trata do trabalho intermitente e o art. 477 cuida das verbas rescisórias, então onde podemos encontrar uma vedação mais abrangente, uma que englobe a totalidade dos empregados durante a vigência dos contratos de trabalho?
Atento à ausência de disposição expressa a respeito, o TST editou a Súmula nº 91, com a seguinte redação:
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”
Veja a seguinte questão, dada como correta:
“O salário complessivo é vedado pelo ordenamento laboral pátrio, entre outros motivos, porque ao atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, como salário- base, adicional de insalubridades e horas extras, facilita fraudes, dificultando ao trabalhador a verificação da correção do pagamento das diferentes parcelas.”
Por fim, em resumo, por salário complessivo entende-se como o pagamento dos direitos legais ou contratuais do trabalhador em uma única importância, porcentagem ou parcela, sem discriminar efetivamente a quais direitos se refere, sem especificar quanto o empregado está recebendo a título de quê, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, em especial pela jurisprudência do TST.
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