Sobre o tema há controvérsia doutrinária existindo duas correntes em sentidos opostos:
1ª corrente: entende pela IMPOSSIBILIDADE de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público.
O primeiro argumento contrário é que o Estado não pode ser delinquente, tendo em vista que a sua finalidade precípua é o cumprimento da lei.
Se há um desvirtuamento de sua atuação, tal fato se deve a pessoa que estava na sua direção e se desviou no cumprimento da vontade estatal.
O fato do ius puniendi pertencer ao Estado é o segundo argumento contrário. Deste modo, o Estado teria que aplicar a pena a si mesmo.
Por último, é possível concluir que a aplicação de punição ao próprio Estado seria um ônus contra a própria sociedade. Serão maiores os ônus que os bônus ocasionados.
2ª corrente: entende pela POSSIBILIDADE da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público.
O argumento favorável é de que a Constituição Federal ao prever tal possibilidade não impôs qualquer impedimento, além do mais, no plano infraconstitucional, por meio de Lei n. 9.605/95 também não existe qualquer impedimento neste sentido.
Outro argumento é o de que o Estado em diversas oportunidades atua na esfera privada, atuando na disputa do mercado com o setor privado, não havendo empecilhos para que essas pessoas venham a delinquir.
Neste cenário, o STJ, ainda que indiretamente, admitiu a responsabilização penal no tocante às Sociedades de Economia Mista, quando do julgamento do RMS 39.173/BA.
Na oportunidade, concluiu-se que a autoria delitiva poderia recair sobre a PETROBRÁS em decorrência do crime de poluição durante a implantação de um gasoduto.
Para o caso da adoção da 2ª corrente que entende pela possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, faz-se necessária uma adaptação nas penalidades impostas pela Lei n. 9.605/95.
O art. 21 da Lei n. 9.605/98, por exemplo, não poderia ser aplicado às pessoas jurídicas de direito público, pois prevê como penas aplicáveis às pessoas jurídicas a multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviço a comunidade.
O art. 22 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que são penas restritivas de direito: a suspensão total ou parcial da atividade, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Percebe-se que caso fosse adotada quaisquer dessas penas restariam inviabilizada a própria existência estatal.
O citado dispositivo especifica quais são as modalidades de prestação de serviços à comunidade: custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A execução de tais medidas pode ser perfeitamente compatibilizada com as outras funções estatais.
Em sua obra direcionada ao direito ambiental Ingo Sarlet defende que:
“a própria legislação ambiental reconhece, por meio da Lei 6.938/81, art. 3º, IV, que a pessoa jurídica de direito público também pode ser enquadrada no conceito de poluidor e, consequentemente, responsabilizada35, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Ainda, Paulo Affonso Leme Machado e Édis Milaré entendem que a Lei n. 9.605/95 não obsta que a pessoa jurídica de direito público seja responsabilizada criminalmente.
Contudo, em PROVAS OBJETIVAS, as questões posicionam-se pela impossibilidade da responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público, prevalecendo a 1ª corrente.
Responsabilização Penal da pessoa jurídica de Direito Público
Sobre o tema há controvérsia doutrinária existindo duas correntes em sentidos opostos:
1ª corrente: entende pela IMPOSSIBILIDADE de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público.
O primeiro argumento contrário é que o Estado não pode ser delinquente, tendo em vista que a sua finalidade precípua é o cumprimento da lei.
Se há um desvirtuamento de sua atuação, tal fato se deve a pessoa que estava na sua direção e se desviou no cumprimento da vontade estatal.
O fato do ius puniendi pertencer ao Estado é o segundo argumento contrário. Deste modo, o Estado teria que aplicar a pena a si mesmo.
Por último, é possível concluir que a aplicação de punição ao próprio Estado seria um ônus contra a própria sociedade. Serão maiores os ônus que os bônus ocasionados.
2ª corrente: entende pela POSSIBILIDADE da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público.
O argumento favorável é de que a Constituição Federal ao prever tal possibilidade não impôs qualquer impedimento, além do mais, no plano infraconstitucional, por meio de Lei n. 9.605/95 também não existe qualquer impedimento neste sentido.
Outro argumento é o de que o Estado em diversas oportunidades atua na esfera privada, atuando na disputa do mercado com o setor privado, não havendo empecilhos para que essas pessoas venham a delinquir.
Neste cenário, o STJ, ainda que indiretamente, admitiu a responsabilização penal no tocante às Sociedades de Economia Mista, quando do julgamento do RMS 39.173/BA.
Na oportunidade, concluiu-se que a autoria delitiva poderia recair sobre a PETROBRÁS em decorrência do crime de poluição durante a implantação de um gasoduto.
Para o caso da adoção da 2ª corrente que entende pela possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, faz-se necessária uma adaptação nas penalidades impostas pela Lei n. 9.605/95.
O art. 21 da Lei n. 9.605/98, por exemplo, não poderia ser aplicado às pessoas jurídicas de direito público, pois prevê como penas aplicáveis às pessoas jurídicas a multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviço a comunidade.
O art. 22 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que são penas restritivas de direito: a suspensão total ou parcial da atividade, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Percebe-se que caso fosse adotada quaisquer dessas penas restariam inviabilizada a própria existência estatal.
O citado dispositivo especifica quais são as modalidades de prestação de serviços à comunidade: custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A execução de tais medidas pode ser perfeitamente compatibilizada com as outras funções estatais.
Em sua obra direcionada ao direito ambiental Ingo Sarlet defende que:
“a própria legislação ambiental reconhece, por meio da Lei 6.938/81, art. 3º, IV, que a pessoa jurídica de direito público também pode ser enquadrada no conceito de poluidor e, consequentemente, responsabilizada35, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Ainda, Paulo Affonso Leme Machado e Édis Milaré entendem que a Lei n. 9.605/95 não obsta que a pessoa jurídica de direito público seja responsabilizada criminalmente.
Contudo, em PROVAS OBJETIVAS, as questões posicionam-se pela impossibilidade da responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público, prevalecendo a 1ª corrente.
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