No sistema especial de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, trazido pela LC 123/2006, conforme o art. 9º, §§ 4º e 5º, existe a possibilidade de dissolução regular das ME e EPP sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
É um formato “para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais”.
Porém, ainda que se trate de dissolução regular, é possível responsabilizar os sócios.
Essa responsabilização não será feita com base no art. 135, III, do CTN, pois este exige uma atuação irregular, mas sim com base no art. 134, VII, do CTN, que corresponde à responsabilidade subsidiária dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
A responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN se limita ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, o que se diferencia da responsabilidade pessoal do art. 135, III do CTN, em que o sócio pode responder integralmente com seu próprio patrimônio.
Assim, concluiu o STJ que, no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos.
Responsabilização dos Sócios pelo Inadimplemento do Tributo no caso de Micro e Pequenas Empresas
No sistema especial de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, trazido pela LC 123/2006, conforme o art. 9º, §§ 4º e 5º, existe a possibilidade de dissolução regular das ME e EPP sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
É um formato “para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais”.
Porém, ainda que se trate de dissolução regular, é possível responsabilizar os sócios.
Essa responsabilização não será feita com base no art. 135, III, do CTN, pois este exige uma atuação irregular, mas sim com base no art. 134, VII, do CTN, que corresponde à responsabilidade subsidiária dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
A responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN se limita ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, o que se diferencia da responsabilidade pessoal do art. 135, III do CTN, em que o sócio pode responder integralmente com seu próprio patrimônio.
Assim, concluiu o STJ que, no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos.
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