O artigo 225 da Constituição Federal nos traz, em seu parágrafo 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”A responsabilização nas três esferas é independente entre si: a palavra “independentemente” é clara ao implementar a separação entre as possibilidades de responsabilidade ambiental (civil, penal e administrativa), e decorrem de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.Note que, no parágrafo 3º do artigo 225 da CF, as responsabilidades penal e administrativa foram “agrupadas” pelo constituinte originário, impondo a existência de um “infrator”, pessoa que infringe uma regulamentação.É justamente essa compreensão que permitiu a doutrina e a jurisprudência evoluírem no sentido de que as responsabilidades penal e administrativa são dotadas de natureza sancionatória, o que exige a ilicitude da conduta. Assim, caso não haja conduta ilícita, não haverá responsabilidade penal ou administrativa, já que apenas as condutas contrárias ao direito, ilícitas, são capazes de colocar uma pessoa na posição de “infrator”.Em uma análise mais profunda, há outro tema evidenciado no trecho, que impõe a “obrigação de reparar os danos” como uma situação que não tem relação com o “infrator”. Esse contexto permite a conclusão de que, em se tratando de responsabilidade civil, é possível que haja obrigação de reparar, sem que haja infração à lei. Assim, basta que haja danoambiental, para que este enseje a responsabilização civil. Ou seja, ainda que a conduta seja lícita, e não uma infração, poderá decorrer do dano a obrigação de repará-lo.Nesse contexto, inexiste ‘bis in idem’ em caso de cumulação de responsabilidade civil, administrativa e penal, bem como trata-se da denominada “obrigação conjuntiva”.
Responsabilização ambiental nas três esferas seria “bis in idem”?
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