Recentemente, o STJ assim decidiu:
“A extinção da pessoa jurídica acarreta a extinção da punibilidade por crime ambiental por ela praticado.”
(STJ, REsp 1.977.172, 24/08/22).
Lembrou o STJ que, para que o entendimento seja aplicado, a extinção da pessoa jurídica deve se dar de forma legal – sem fraudes – como no caso analisado, no qual ocorreu a incorporação de uma empresa por outra.
O STJ ressaltou que a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira.
Segundo o STJ, o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que trata da extinção da punibilidade pela morte do agente, se aplica analogicamente às pessoas jurídicas.
Porém, entendeu que a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente:
“Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”.
Frisou, ainda, que:
“O princípio da transcendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”
(STJ, REsp 1.977.172, 24/08/22).
Responsabilidade Penal e Extinção da Pessoa Jurídica
Recentemente, o STJ assim decidiu:
Lembrou o STJ que, para que o entendimento seja aplicado, a extinção da pessoa jurídica deve se dar de forma legal – sem fraudes – como no caso analisado, no qual ocorreu a incorporação de uma empresa por outra.
O STJ ressaltou que a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira.
Segundo o STJ, o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que trata da extinção da punibilidade pela morte do agente, se aplica analogicamente às pessoas jurídicas.
Porém, entendeu que a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente:
Frisou, ainda, que:
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