O STJ possui o seguinte entendimento sumulado: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” (Súmula 629)
A responsabilidade civil ambiental por danos ambientais é de natureza objetiva, sobre a qual aplica-se a Teoria do Risco Integral.
Afirmar que a responsabilidade civil ambiental tem natureza jurídica de responsabilidade objetiva significa que essa não apresenta o elemento “culpa”.
Nesse sentido, não haverá análise de dolo ou culpa em relação à conduta do agente e o dano ambiental. Basta que a conduta seja capaz de gerar o dano ambiental, ainda que sem má-fé, sem qualquer intenção do poluidor.
A natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental não tem previsão expressa na Constituição, mas está implícita no texto constitucional e positivada na lei 6.938 de 1981, que determina como poluidor aquele que, “independentemente da existência de culpa”, está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados.
Quanto à Teoria do Risco Integral, essa é adotada pelo STJ em um entendimento consonante à doutrina majoritária e aplica-se em relação à responsabilidade civil ambiental, impedindo que o poluidor apresente como defesa alguma hipótese de excludente de nexo de causalidade.
Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
O STJ possui o seguinte entendimento sumulado: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” (Súmula 629)
A responsabilidade civil ambiental por danos ambientais é de natureza objetiva, sobre a qual aplica-se a Teoria do Risco Integral.
Afirmar que a responsabilidade civil ambiental tem natureza jurídica de responsabilidade objetiva significa que essa não apresenta o elemento “culpa”.
Nesse sentido, não haverá análise de dolo ou culpa em relação à conduta do agente e o dano ambiental. Basta que a conduta seja capaz de gerar o dano ambiental, ainda que sem má-fé, sem qualquer intenção do poluidor.
A natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental não tem previsão expressa na Constituição, mas está implícita no texto constitucional e positivada na lei 6.938 de 1981, que determina como poluidor aquele que, “independentemente da existência de culpa”, está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados.
Quanto à Teoria do Risco Integral, essa é adotada pelo STJ em um entendimento consonante à doutrina majoritária e aplica-se em relação à responsabilidade civil ambiental, impedindo que o poluidor apresente como defesa alguma hipótese de excludente de nexo de causalidade.
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