O Princípio da Impessoalidade é um princípio constitucional expresso que deve ser obedecido pela Administração Pública no exercício de suas funções.
Este princípio visa eliminar a prática de favoritismos e restrições indevidas por parte do poder público
Em decorrência desse princípio, a atuação do gestor público no exercício da função administrativa representa a própria atuação do Estado, razão pela qual deve se pautar no interesse público e não em interesses individuais vinculados a sua pessoa.
Apesar do Princípio da Impessoalidade ser muito abordado sob o ponto de vista teórico, a doutrina elenca inúmeros reflexos práticos de sua aplicação no dia a dia dos administrados, dentre eles os mais explorados nas provas de concurso em geral são os seguintes:
1 – Dever de publicidade impessoal, o qual nos termos do art. 37, § 1º da CF/88 implica em uma publicidade de caráter educativa e voltara para a orientação social, sendo vedado, a discriminação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou servidor responsável pelo ato publicizado
2 – Regras de Impedimento e Suspeição no âmbito dos processos administrativos, o qual garante uma postura imparcial do Estado no trâmite dos processos administrativos, bem como evita que o servidor responsável pela condução do processo seja responsabilizado em um segundo momento.
3 – Regime de Precatórios, o qual pode ser visto como uma efetivação do Princípio da Impessoalidade sob o aspecto da isonomia, pois garante que os débitos que o Estado possua com os particulares serão adimplidos de acordo com a ordem previamente designada pela “fila de precatórios”, ressalvada as preferências legais (questões relacionadas à idade e doenças graves dos titulares do crédito para com o Poder Público)
4 – Vedação da atribuição de nome de pessoa viva a praças, ruas ou espaços públicos por parte do Poder Público, de modo a impedir que a “máquina pública” seja utilizada para fazer propaganda para particulares ou para representar direitos individuais em detrimento dos interesses coletivos.
Diante do exposto, resta claro que a preocupação da doutrina e da legislação ao explorar o Princípio da Impessoalidade é garantir que o Estado haja de forma isonômica e equânime, e não pautada em questões de cunho pessoal atinentes aos seus agentes públicos.
Reflexos práticos do Princípio da Impessoalidade
O Princípio da Impessoalidade é um princípio constitucional expresso que deve ser obedecido pela Administração Pública no exercício de suas funções.
Este princípio visa eliminar a prática de favoritismos e restrições indevidas por parte do poder público
Em decorrência desse princípio, a atuação do gestor público no exercício da função administrativa representa a própria atuação do Estado, razão pela qual deve se pautar no interesse público e não em interesses individuais vinculados a sua pessoa.
Apesar do Princípio da Impessoalidade ser muito abordado sob o ponto de vista teórico, a doutrina elenca inúmeros reflexos práticos de sua aplicação no dia a dia dos administrados, dentre eles os mais explorados nas provas de concurso em geral são os seguintes:
1 – Dever de publicidade impessoal, o qual nos termos do art. 37, § 1º da CF/88 implica em uma publicidade de caráter educativa e voltara para a orientação social, sendo vedado, a discriminação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou servidor responsável pelo ato publicizado
2 – Regras de Impedimento e Suspeição no âmbito dos processos administrativos, o qual garante uma postura imparcial do Estado no trâmite dos processos administrativos, bem como evita que o servidor responsável pela condução do processo seja responsabilizado em um segundo momento.
3 – Regime de Precatórios, o qual pode ser visto como uma efetivação do Princípio da Impessoalidade sob o aspecto da isonomia, pois garante que os débitos que o Estado possua com os particulares serão adimplidos de acordo com a ordem previamente designada pela “fila de precatórios”, ressalvada as preferências legais (questões relacionadas à idade e doenças graves dos titulares do crédito para com o Poder Público)
4 – Vedação da atribuição de nome de pessoa viva a praças, ruas ou espaços públicos por parte do Poder Público, de modo a impedir que a “máquina pública” seja utilizada para fazer propaganda para particulares ou para representar direitos individuais em detrimento dos interesses coletivos.
Diante do exposto, resta claro que a preocupação da doutrina e da legislação ao explorar o Princípio da Impessoalidade é garantir que o Estado haja de forma isonômica e equânime, e não pautada em questões de cunho pessoal atinentes aos seus agentes públicos.
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