Você sabe dizer quem é considerado brasileiro nato? O texto da Constituição Federal de 1988 ao tratar da nacionalidade, em seu art. 12º, estabelece duas espécies de nacionalidade brasileira, quais sejam, a primária (ou nata, ou originária) e a secundária (ou derivada, ou adquirida, ou voluntária).
Neste artigo, iremos tratar especificamente dos brasileiros originários.
Há três hipóteses de nacionalidade primária:
É considerado brasileiro nato…
“Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”
A primeira hipótese de nacionalidade nata é a do art. 12, I, “a”, da CF/88. Esse dispositivo adota-se como critério inicial o do jus solis, sendo brasileiro quem nasce em território brasileiro, mesmo que seus pais não sejam brasileiros. Mas esse dispositivo prevê uma exceção, qual seja, o fato de ambos os pais estarem a serviço de seu país de origem (nesse caso, o nascido no Brasil não será brasileiro nato).
“Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
(…)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;”
A segunda hipótese de nacionalidade nata encontra-se prevista no art. 12, I, “b”, da CF/88.
Esse dispositivo adota como critério predominante o jus sanguinis, combinando-o com uma situação funcional, qual seja, estar a serviço da República Federativa do Brasil.
Portanto, quem nasce fora do território brasileiro, sendo filho de um pai brasileiro OU de uma mãe brasileira (basta que um deles seja brasileiro), é brasileiro nato, desde que um de seus pais esteja a serviço do Brasil.
Estar a serviço do Brasil não significa estar a serviço da União, mas de qualquer ente da Federação, seja da Administração centralizada ou da Administração descentralizada.
“Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
(…)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
A terceira hipótese de nacionalidade primária está tratada no art. 12, I, “c”, da CF/88, que adota um critério MISTO: esse dispositivo parte da adoção do jus sanguinis (pois assegura a nacionalidade brasileira a quem nasce no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira), mas combina o jus sanguinis com uma de duas condições (condições essas que são alternativas), quais sejam,
(I) ser registrado em repartição brasileira competente ou
(II) vir a residir no Brasil e optar (em ato personalíssimo), em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A doutrina majoritária entende que, no caso da segunda hipótese, uma vez que a opção é manifestada, a nacionalidade não pode ser negada, sendo imperativo o reconhecimento da nacionalidade brasileira nesse caso, não havendo possibilidade de juízo discricionário do Brasil para negar a nacionalidade brasileira a quem faz a opção nesses termos. Trata-se de uma espécie de nacionalidade potestativa.
Segundo o STF, o fato de a CRIANÇA (que nasceu no estrangeiro e lá não foi registrada em repartição brasileira competente) vir a residir no Brasil já lhe confere a condição de brasileira nata, desde que haja o seu registro provisório.
Mas, uma vez atingida a maioridade, a condição de brasileiro nato fica suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for exercida.
Nesse caso, portanto, a opção funciona como uma condição suspensiva da nacionalidade brasileira e, uma vez feita a opção, essa pessoa volta a ser brasileira nata.
Importante registrar que, segundo o entendimento majoritário, esse dispositivo não assegura a nacionalidade brasileira originária a quem é ADOTADO no exterior, mas apenas quem nasce de pais brasileiros no exterior.
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Neste artigo, iremos tratar especificamente dos brasileiros originários.
Há três hipóteses de nacionalidade primária:
É considerado brasileiro nato…
A segunda hipótese de nacionalidade nata encontra-se prevista no art. 12, I, “b”, da CF/88.
Esse dispositivo adota como critério predominante o jus sanguinis, combinando-o com uma situação funcional, qual seja, estar a serviço da República Federativa do Brasil.
Portanto, quem nasce fora do território brasileiro, sendo filho de um pai brasileiro OU de uma mãe brasileira (basta que um deles seja brasileiro), é brasileiro nato, desde que um de seus pais esteja a serviço do Brasil.
Estar a serviço do Brasil não significa estar a serviço da União, mas de qualquer ente da Federação, seja da Administração centralizada ou da Administração descentralizada.
A terceira hipótese de nacionalidade primária está tratada no art. 12, I, “c”, da CF/88, que adota um critério MISTO: esse dispositivo parte da adoção do jus sanguinis (pois assegura a nacionalidade brasileira a quem nasce no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira), mas combina o jus sanguinis com uma de duas condições (condições essas que são alternativas), quais sejam,
(I) ser registrado em repartição brasileira competente ou
(II) vir a residir no Brasil e optar (em ato personalíssimo), em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A doutrina majoritária entende que, no caso da segunda hipótese, uma vez que a opção é manifestada, a nacionalidade não pode ser negada, sendo imperativo o reconhecimento da nacionalidade brasileira nesse caso, não havendo possibilidade de juízo discricionário do Brasil para negar a nacionalidade brasileira a quem faz a opção nesses termos. Trata-se de uma espécie de nacionalidade potestativa.
Segundo o STF, o fato de a CRIANÇA (que nasceu no estrangeiro e lá não foi registrada em repartição brasileira competente) vir a residir no Brasil já lhe confere a condição de brasileira nata, desde que haja o seu registro provisório.
Mas, uma vez atingida a maioridade, a condição de brasileiro nato fica suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for exercida.
Nesse caso, portanto, a opção funciona como uma condição suspensiva da nacionalidade brasileira e, uma vez feita a opção, essa pessoa volta a ser brasileira nata.
Importante registrar que, segundo o entendimento majoritário, esse dispositivo não assegura a nacionalidade brasileira originária a quem é ADOTADO no exterior, mas apenas quem nasce de pais brasileiros no exterior.
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