(4 ARTIGOS IMPORTANTES)
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização..
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Além de ser importante saber o prazo e os respectivos dias (úteis ou não), tenha o pensamento de leitura progressiva dos artigos, portanto, não memorize só o número de dias mas relaciona com o contexto (visão global do assunto, em que parte está inserido o referido prazo).
QUANDO HÁ MENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NA LEI 9.884/99?
(3 ARTIGOS IMPORTANTES)
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
QUANDO HÁ TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA NA LEI 9.884/99?
- CRITÉRIO: PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
- 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Quando há dias úteis na lei 9.884/99?
(4 ARTIGOS IMPORTANTES)
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização..
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Além de ser importante saber o prazo e os respectivos dias (úteis ou não), tenha o pensamento de leitura progressiva dos artigos, portanto, não memorize só o número de dias mas relaciona com o contexto (visão global do assunto, em que parte está inserido o referido prazo).
QUANDO HÁ MENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NA LEI 9.884/99?
(3 ARTIGOS IMPORTANTES)
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
QUANDO HÁ TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA NA LEI 9.884/99?
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
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