Ao abordar o conceito de Direito Administrativo, percebemos a ausência de uma uniformidade na doutrina, uma vez que cada autor o explora a partir de uma perspectiva específica. Assim, torna-se evidente que o conceito de Direito Administrativo varia conforme o critério sob o qual é examinado.
Critério Legalista ou Exegético
O primeiro critério a ser considerado na definição do Direito Administrativo é o “Critério Legalista ou Exegético”, que restringe o estudo desse ramo do direito às leis e normas administrativas, interpretadas à luz do posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Administrativos (relacionado com o Sistema Francês de administração pública, previamente explorado em outro artigo presente no blog).
Este critério, contudo, enfrentou críticas pela doutrina, visto que limita excessivamente o âmbito de abrangência do Direito Administrativo, que, por sua natureza, recorre a diversas outras fontes além das leis e normas administrativas.
Critério do Poder Executivo
Outro critério discutido pela doutrina é o “Critério do Poder Executivo”, que define o Direito Administrativo como o ramo encarregado de estudar os atos emanados pelo Poder Executivo, excluindo os demais poderes da República (Judiciário e Legislativo).
Contudo, devido a essa restrição, esse critério atualmente carrega mais valor histórico do que prático. Isso ocorre porque todos os poderes e órgãos, além de suas funções típicas, desempenham também funções administrativas de forma atípica, principalmente nos aspectos relacionados à gestão de pessoas e aos trâmites internos necessários à consecução de suas finalidades institucionais.
Critério do Serviço Público
Outro ponto de análise é o “Critério do Serviço Público”, que conceitua o Direito Administrativo como um conjunto de regras para a organização e gestão do serviço público, seja essa expressão explorada em seu sentido amplo ou estrito.
Assim como os critérios mencionados anteriormente, o critério do serviço público enfrentou críticas consideráveis. Uma das principais objeções, levantadas por Di Pietro, destaca que esse critério não abrange completamente o Direito Administrativo, pois a prestação de serviços públicos é uma atividade material do Estado, mas essa atividade pressupõe uma atuação jurídica e o exercício de diversas prerrogativas afetas à Fazenda Pública. Tais circunstâncias, a partir desse critério, estariam excluídas do conceito de Direito Administrativo.
Critério das Relações Jurídicas
Outro enfoque é o “Critério das Relações Jurídicas”, que considera o Direito Administrativo como um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. A crítica desse critério, para a delimitação do conceito de Direito Administrativo, reside no fato de que outros ramos do direito também realizam essa análise, não se restringindo exclusivamente ao Direito Administrativo.
Critério Finalístico ou Teleológico
Também merece destaque o “Critério Finalístico ou Teleológico“, que define o Direito Administrativo como o sistema de princípios reguladores da atividade do Estado para o cumprimento de seu fim, qual seja, a consecução do interesse público. Apesar de sua natureza mais teórica, esse tópico é frequentemente cobrado em concursos públicos.
Em 2019, por exemplo, a CEBRASPE (CESPE) no concurso para Analista Judiciário da Procuradoria de Pernambuco considerou incorreta a seguinte assertiva: “De acordo com o critério teleológico, o direito administrativo é um conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.”
Nesse caso, a banca tentou induzir o candidato ao erro, apresentando o conceito de Direito Administrativo à luz do critério das relações jurídicas e afirmando que se tratava do critério teleológico. Portanto, é crucial ficar atento a essas nuances e ler com cuidado as assertivas abordadas pelas bancas.
Critério Negativista ou Residual
Outra abordagem discutida pela doutrina é o “Critério Negativista ou Residual”, que conceitua o Direito Administrativo por exclusão, ou seja, compete a este ramo do direito estudar todas as atividades estatais que não sejam legislativas e jurisdicionais (funções típicas de outros poderes). Diferentemente dos demais critérios, a conceituação do Direito Administrativo sob essa perspectiva enfrentou críticas devido à sua amplitude, e não por sua restrição.
Critério da Administração Pública
Por fim, destaca-se o “Critério da Administração Pública”, que, apesar de ser alvo de críticas, é adotado como o mais correto pela doutrina majoritária no Brasil, sendo respaldado por nomes de peso como Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho. Estes defensores desse critério oferecem perspectivas distintas:
– Hely Lopes Meireles, utilizando-se desse critério, conceitua o Direito Administrativo como um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e atividades públicas aptas a realizar concretamente, direta e imediatamente os fins almejados pelo Estado.
– Celso Antônio Bandeira de Mello define o Direito Administrativo como ramo do direito público que disciplina a função administrativa do Estado, abarcando as pessoas e órgãos que a exercem.
– Marçal Justen Filho conceitua o Direito Administrativo como um conjunto de normas jurídicas de Direito Público que disciplinam as atividades necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.
Diante do exposto, reiteramos a importância de prestarem atenção nos detalhes envolvendo cada critério, pois é justamente nas divergências e similitudes entre eles que as bancas tentam induzir ao erro. Forte abraço e mantenham o foco nos objetivos.
Qual o conceito de Direito Administrativo?
Ao abordar o conceito de Direito Administrativo, percebemos a ausência de uma uniformidade na doutrina, uma vez que cada autor o explora a partir de uma perspectiva específica. Assim, torna-se evidente que o conceito de Direito Administrativo varia conforme o critério sob o qual é examinado.
Critério Legalista ou Exegético
O primeiro critério a ser considerado na definição do Direito Administrativo é o “Critério Legalista ou Exegético”, que restringe o estudo desse ramo do direito às leis e normas administrativas, interpretadas à luz do posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Administrativos (relacionado com o Sistema Francês de administração pública, previamente explorado em outro artigo presente no blog).
Este critério, contudo, enfrentou críticas pela doutrina, visto que limita excessivamente o âmbito de abrangência do Direito Administrativo, que, por sua natureza, recorre a diversas outras fontes além das leis e normas administrativas.
Critério do Poder Executivo
Outro critério discutido pela doutrina é o “Critério do Poder Executivo”, que define o Direito Administrativo como o ramo encarregado de estudar os atos emanados pelo Poder Executivo, excluindo os demais poderes da República (Judiciário e Legislativo).
Contudo, devido a essa restrição, esse critério atualmente carrega mais valor histórico do que prático. Isso ocorre porque todos os poderes e órgãos, além de suas funções típicas, desempenham também funções administrativas de forma atípica, principalmente nos aspectos relacionados à gestão de pessoas e aos trâmites internos necessários à consecução de suas finalidades institucionais.
Critério do Serviço Público
Outro ponto de análise é o “Critério do Serviço Público”, que conceitua o Direito Administrativo como um conjunto de regras para a organização e gestão do serviço público, seja essa expressão explorada em seu sentido amplo ou estrito.
Assim como os critérios mencionados anteriormente, o critério do serviço público enfrentou críticas consideráveis. Uma das principais objeções, levantadas por Di Pietro, destaca que esse critério não abrange completamente o Direito Administrativo, pois a prestação de serviços públicos é uma atividade material do Estado, mas essa atividade pressupõe uma atuação jurídica e o exercício de diversas prerrogativas afetas à Fazenda Pública. Tais circunstâncias, a partir desse critério, estariam excluídas do conceito de Direito Administrativo.
Critério das Relações Jurídicas
Outro enfoque é o “Critério das Relações Jurídicas”, que considera o Direito Administrativo como um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. A crítica desse critério, para a delimitação do conceito de Direito Administrativo, reside no fato de que outros ramos do direito também realizam essa análise, não se restringindo exclusivamente ao Direito Administrativo.
Critério Finalístico ou Teleológico
Também merece destaque o “Critério Finalístico ou Teleológico“, que define o Direito Administrativo como o sistema de princípios reguladores da atividade do Estado para o cumprimento de seu fim, qual seja, a consecução do interesse público. Apesar de sua natureza mais teórica, esse tópico é frequentemente cobrado em concursos públicos.
Em 2019, por exemplo, a CEBRASPE (CESPE) no concurso para Analista Judiciário da Procuradoria de Pernambuco considerou incorreta a seguinte assertiva: “De acordo com o critério teleológico, o direito administrativo é um conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.”
Nesse caso, a banca tentou induzir o candidato ao erro, apresentando o conceito de Direito Administrativo à luz do critério das relações jurídicas e afirmando que se tratava do critério teleológico. Portanto, é crucial ficar atento a essas nuances e ler com cuidado as assertivas abordadas pelas bancas.
Critério Negativista ou Residual
Outra abordagem discutida pela doutrina é o “Critério Negativista ou Residual”, que conceitua o Direito Administrativo por exclusão, ou seja, compete a este ramo do direito estudar todas as atividades estatais que não sejam legislativas e jurisdicionais (funções típicas de outros poderes). Diferentemente dos demais critérios, a conceituação do Direito Administrativo sob essa perspectiva enfrentou críticas devido à sua amplitude, e não por sua restrição.
Critério da Administração Pública
Por fim, destaca-se o “Critério da Administração Pública”, que, apesar de ser alvo de críticas, é adotado como o mais correto pela doutrina majoritária no Brasil, sendo respaldado por nomes de peso como Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho. Estes defensores desse critério oferecem perspectivas distintas:
– Hely Lopes Meireles, utilizando-se desse critério, conceitua o Direito Administrativo como um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e atividades públicas aptas a realizar concretamente, direta e imediatamente os fins almejados pelo Estado.
– Celso Antônio Bandeira de Mello define o Direito Administrativo como ramo do direito público que disciplina a função administrativa do Estado, abarcando as pessoas e órgãos que a exercem.
– Marçal Justen Filho conceitua o Direito Administrativo como um conjunto de normas jurídicas de Direito Público que disciplinam as atividades necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.
Diante do exposto, reiteramos a importância de prestarem atenção nos detalhes envolvendo cada critério, pois é justamente nas divergências e similitudes entre eles que as bancas tentam induzir ao erro. Forte abraço e mantenham o foco nos objetivos.
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