O Promotor de Justiça é o membro do Ministério Público que atua na 1ª instância para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo uma das funções essenciais à justiça, conforme previsto no art. 127 da CF/88.
Na carreira do Ministério Público, os Promotores de Justiça podem progredir para o cargo de Procurador de Justiça, que é o membro do MP que atua na 2ª instância do Poder Judiciário.
Os advogados públicos, por outro lado, apesar de serem também de uma carreira alocada constitucionalmente como função essencial à justiça, são os advogados que representam, judicial e extrajudicialmente, os entes federados do Brasil.
Na Constituição, o art. 131 e o art. 132 dispõem sobre a representação da União, dos Estados e do Distrito Federal. Apesar de não constar na CF, também existe a advocacia pública municipal, que traz os advogados que representam judicial e extrajudicialmente os municípios no Brasil.
O art. 132 da CF, tratando da advocacia pública dos Estados e do Distrito Federal, define como os membros dessa carreira como sendo os procuradores do Estado e do Distrito Federal. O mesmo acontece quanto aos procurados dos Municípios.
No âmbito da Advocacia Pública da União, a carreira é dividida entre Advogados da União (representam a União diretamente), Procuradores Federais (representam as autarquias e fundações públicas federais) e os Procuradores da Fazenda Nacional, que realizam a execução da Dívida Ativa de natureza tributária da União.
Outra distinção, que é bem relevante, refere-se às prerrogativas dos membros do Ministério Público, que gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e independência funcional, garantias que não se estendem aos advogados públicos. Estes, por sua vez, representam carreiras que não gozam de autonomia, estando vinculados ao respectivos Poder Executivo do ente que representam.
No que concerne ao concurso público de ingresso para as carreiras do Ministério Público e da Advocacia Pública, a principal distinção refere-se ao nível de cobrança das disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil e aspectos referentes ao Direito Processual Coletivo, dada a natureza das próprias funções do MP.
Por outro lado, o concurso para advogado/a público/a traz exigência bastante forte em 4 disciplinas fundamentais: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Processual Civil. Ambos os concursos são tidos como bastante difíceis no cenário nacional e podem ter fases objetiva, subjetiva, oral e de títulos.
Bom, essas são as principais diferenças entre os cargos de Promotor e Procurador e de suas respectivas carreiras.
Espero que você tenha curtido! =)
Qual a diferença entre um promotor e um procurador?
O Promotor de Justiça é o membro do Ministério Público que atua na 1ª instância para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo uma das funções essenciais à justiça, conforme previsto no art. 127 da CF/88.
Na carreira do Ministério Público, os Promotores de Justiça podem progredir para o cargo de Procurador de Justiça, que é o membro do MP que atua na 2ª instância do Poder Judiciário.
Os advogados públicos, por outro lado, apesar de serem também de uma carreira alocada constitucionalmente como função essencial à justiça, são os advogados que representam, judicial e extrajudicialmente, os entes federados do Brasil.
Na Constituição, o art. 131 e o art. 132 dispõem sobre a representação da União, dos Estados e do Distrito Federal. Apesar de não constar na CF, também existe a advocacia pública municipal, que traz os advogados que representam judicial e extrajudicialmente os municípios no Brasil.
O art. 132 da CF, tratando da advocacia pública dos Estados e do Distrito Federal, define como os membros dessa carreira como sendo os procuradores do Estado e do Distrito Federal. O mesmo acontece quanto aos procurados dos Municípios.
No âmbito da Advocacia Pública da União, a carreira é dividida entre Advogados da União (representam a União diretamente), Procuradores Federais (representam as autarquias e fundações públicas federais) e os Procuradores da Fazenda Nacional, que realizam a execução da Dívida Ativa de natureza tributária da União.
Outra distinção, que é bem relevante, refere-se às prerrogativas dos membros do Ministério Público, que gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e independência funcional, garantias que não se estendem aos advogados públicos. Estes, por sua vez, representam carreiras que não gozam de autonomia, estando vinculados ao respectivos Poder Executivo do ente que representam.
No que concerne ao concurso público de ingresso para as carreiras do Ministério Público e da Advocacia Pública, a principal distinção refere-se ao nível de cobrança das disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil e aspectos referentes ao Direito Processual Coletivo, dada a natureza das próprias funções do MP.
Por outro lado, o concurso para advogado/a público/a traz exigência bastante forte em 4 disciplinas fundamentais: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Processual Civil. Ambos os concursos são tidos como bastante difíceis no cenário nacional e podem ter fases objetiva, subjetiva, oral e de títulos.
Bom, essas são as principais diferenças entre os cargos de Promotor e Procurador e de suas respectivas carreiras.
Espero que você tenha curtido! =)
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