Por vezes as bancas de concurso tentam confundir o candidato dispondo nos enunciados das questões sobre cidade e município como sinônimos. Mas será que são mesmo?
O município é uma área territorial delimitada: o todo, administrada pelo prefeito e seus vereadores. O prefeito é gestor do todo, seja da área urbana ou rural, não apenas da cidade.
Quanto a esta, a cidade é somente uma parcela do município. O município pode ter área rural, urbana, vilarejos, e na área urbana tem-se a cidade.
Cidade, também chamada de distrito-sede por ser local da sede administrativa municipal, portanto, corresponde ao espaço urbano ocupado, central, com maior adensamento populacional, ou seja, área com a maior concentração de pessoas dentro do município.
A Lei conhecida como Estatuto da Cidade (ECid), que estabelece diretrizes gerais da política urbana, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º, caput, ECid), e não do município como um todo.
Além do ECid, outras leis também se destinam à parcela urbana do município, tais como a Lei do Parcelamento do Solo Urbano e o Estatuto da Metrópole.
A Constituição Federal, já em seu artigo 1º, dispõe sobre “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. Também na CF/88, lemos que a “organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (art. 18).
Perceba que a cidade não consta nesses dispositivos e não possui personalidade jurídica, mas o município sim.
Cidade também não tem capacidade postulatória (de estar em juízo), mas o município possui legitimidade para, caso precise, interpor ACP, ajuizar ação de regresso, dentre outros.
Ainda, compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF/88). Como visto, as cidades não se confundem com os municípios, sendo aquelas apenas uma parcela do todo que é o município.
Qual a diferença entre Município e Cidade?
Por vezes as bancas de concurso tentam confundir o candidato dispondo nos enunciados das questões sobre cidade e município como sinônimos. Mas será que são mesmo?
O município é uma área territorial delimitada: o todo, administrada pelo prefeito e seus vereadores. O prefeito é gestor do todo, seja da área urbana ou rural, não apenas da cidade.
Quanto a esta, a cidade é somente uma parcela do município. O município pode ter área rural, urbana, vilarejos, e na área urbana tem-se a cidade.
Cidade, também chamada de distrito-sede por ser local da sede administrativa municipal, portanto, corresponde ao espaço urbano ocupado, central, com maior adensamento populacional, ou seja, área com a maior concentração de pessoas dentro do município.
A Lei conhecida como Estatuto da Cidade (ECid), que estabelece diretrizes gerais da política urbana, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º, caput, ECid), e não do município como um todo.
Além do ECid, outras leis também se destinam à parcela urbana do município, tais como a Lei do Parcelamento do Solo Urbano e o Estatuto da Metrópole.
A Constituição Federal, já em seu artigo 1º, dispõe sobre “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. Também na CF/88, lemos que a “organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (art. 18).
Perceba que a cidade não consta nesses dispositivos e não possui personalidade jurídica, mas o município sim.
Cidade também não tem capacidade postulatória (de estar em juízo), mas o município possui legitimidade para, caso precise, interpor ACP, ajuizar ação de regresso, dentre outros.
Ainda, compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF/88). Como visto, as cidades não se confundem com os municípios, sendo aquelas apenas uma parcela do todo que é o município.
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