A lei 9.784/99 é a lei responsável por regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, abrangendo a administração direta e indireta, nos termos do seu art. 1°, vejamos:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Segundo a doutrina administrativista, apesar da lei fazer menção somente a administração direta e indireta, ela também se aplica aos processos administrativos que tramitem nos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União, bem como naqueles que estejam sendo processados no Ministério Público e no Tribunal de Contas, ressalvado os casos em que tais órgãos e poderes estejam no exercício de sua função típica.
Outro questionamento que sempre surge em relação a abrangência da Lei 9.784/99 é em relação a necessidade de sua observância por parte dos demais entes federados, sendo que, a regra é que não, na medida em que a referida legislação é uma Lei Federal e não uma Lei Nacional.
Ocorre que, o art. 69 do referido diploma legal estabelece a aplicação subsidiária da lei 9.784/99 em relação aos demais entes federativos, vejamos:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Nos termos dos ensinamentos doutrinários, essa aplicação subsidiária se daria em relação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal que não possuam leis próprias, bem como em relação as omissões das legislações específicas dos entes, como, por exemplo, ausência de previsão de prazo prescricional.
Por fim, vale ressaltar que a aplicação subsidiária da lei 9.784/99 também se opera em relação aos processos administrativos federais que já possuam leis específicas, como é o caso do procedimento administrativo disciplinar e o próprio procedimento licitatório.
Qual a abrangência da Lei Federal 9.784/99?
A lei 9.784/99 é a lei responsável por regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, abrangendo a administração direta e indireta, nos termos do seu art. 1°, vejamos:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Segundo a doutrina administrativista, apesar da lei fazer menção somente a administração direta e indireta, ela também se aplica aos processos administrativos que tramitem nos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União, bem como naqueles que estejam sendo processados no Ministério Público e no Tribunal de Contas, ressalvado os casos em que tais órgãos e poderes estejam no exercício de sua função típica.
Outro questionamento que sempre surge em relação a abrangência da Lei 9.784/99 é em relação a necessidade de sua observância por parte dos demais entes federados, sendo que, a regra é que não, na medida em que a referida legislação é uma Lei Federal e não uma Lei Nacional.
Ocorre que, o art. 69 do referido diploma legal estabelece a aplicação subsidiária da lei 9.784/99 em relação aos demais entes federativos, vejamos:
Nos termos dos ensinamentos doutrinários, essa aplicação subsidiária se daria em relação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal que não possuam leis próprias, bem como em relação as omissões das legislações específicas dos entes, como, por exemplo, ausência de previsão de prazo prescricional.
Por fim, vale ressaltar que a aplicação subsidiária da lei 9.784/99 também se opera em relação aos processos administrativos federais que já possuam leis específicas, como é o caso do procedimento administrativo disciplinar e o próprio procedimento licitatório.
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