Segundo a doutrina processualista, a definição dos casos representativos de controvérsias que serão afetados para fins de julgamento de casos repetitivos devem observar 2 padrões: um de índole qualitativa e outro de índole quantitativa.
O Padrão Qualitativo está relacionado ao fato de que os recursos escolhidos para representar a controvérsia devem abranger o máximo de vertentes possíveis, de forma a subsidiar uma fixação de tese que efetivamente enfrente os argumentos e pontos de vista sobre a questão a ser submetida a apreciação do Judiciário sob a lógica do julgamento de casos repetitivos.
Já o Padrão Quantitativo é definido no art. 1036, § 1º do CPC/15, que deixa claro que o Presidente ou Vice-Presidente do TJ ou do TRF deve escolher 2 ou mais recursos representativos da controvérsia.
Importante destacar, ainda, os procedimentos adotados pelo STJ em relação aos recursos repetitivos[1].
Após a seleção dos recursos especiais para representarem a controvérsia pelo presidente ou o vice-presidente do TJ ou TRF, os demais processos pendentes que tramitem no estado ou região serão suspensos por decisão do tribunal de origem que encaminhará os recursos representativos da controvérsia ao STJ para julgamento.
Se o ministro relator entender que os recursos preenchem os requisitos, afetá-los-á ao órgão julgador competente para julgamento. A afetação tornará pública a questão a ser discutida pelo STJ e resultará na suspensão de todos os processos com a mesma questão no país.
Após realizar o julgamento do tema, será expedido ofício aos tribunais de origem a fim de se comunicar a tese adotada.
Em relação aos recursos especiais suspensos nos tribunais de origem, se a decisão do tribunal de origem coincidir com o posicionamento do STJ, será negado seguimento ao recurso especial. Contudo, se a decisão divergir do posicionamento do STJ, a matéria poderá ser apreciada novamente pelo tribunal de origem. Se ainda permanecer a decisão divergente, será realizado o exame de admissibilidade do recurso especial.
[1] STJ. Sistemática dos Recursos Repetitivos. Disponível em:< https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/Informacoes-gerais/Recursos-repetitivos/Sistematica-dos-recursos-repetitivos>. Acesso em 22 de agosto de 2023.
Quais são os padrões que devem ser observados para a escolha dos recursos representativos de controvérsias no julgamento de casos repetitivos?
Segundo a doutrina processualista, a definição dos casos representativos de controvérsias que serão afetados para fins de julgamento de casos repetitivos devem observar 2 padrões: um de índole qualitativa e outro de índole quantitativa.
O Padrão Qualitativo está relacionado ao fato de que os recursos escolhidos para representar a controvérsia devem abranger o máximo de vertentes possíveis, de forma a subsidiar uma fixação de tese que efetivamente enfrente os argumentos e pontos de vista sobre a questão a ser submetida a apreciação do Judiciário sob a lógica do julgamento de casos repetitivos.
Já o Padrão Quantitativo é definido no art. 1036, § 1º do CPC/15, que deixa claro que o Presidente ou Vice-Presidente do TJ ou do TRF deve escolher 2 ou mais recursos representativos da controvérsia.
Importante destacar, ainda, os procedimentos adotados pelo STJ em relação aos recursos repetitivos[1].
Após a seleção dos recursos especiais para representarem a controvérsia pelo presidente ou o vice-presidente do TJ ou TRF, os demais processos pendentes que tramitem no estado ou região serão suspensos por decisão do tribunal de origem que encaminhará os recursos representativos da controvérsia ao STJ para julgamento.
Se o ministro relator entender que os recursos preenchem os requisitos, afetá-los-á ao órgão julgador competente para julgamento. A afetação tornará pública a questão a ser discutida pelo STJ e resultará na suspensão de todos os processos com a mesma questão no país.
Após realizar o julgamento do tema, será expedido ofício aos tribunais de origem a fim de se comunicar a tese adotada.
Em relação aos recursos especiais suspensos nos tribunais de origem, se a decisão do tribunal de origem coincidir com o posicionamento do STJ, será negado seguimento ao recurso especial. Contudo, se a decisão divergir do posicionamento do STJ, a matéria poderá ser apreciada novamente pelo tribunal de origem. Se ainda permanecer a decisão divergente, será realizado o exame de admissibilidade do recurso especial.
[1] STJ. Sistemática dos Recursos Repetitivos. Disponível em:< https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/Informacoes-gerais/Recursos-repetitivos/Sistematica-dos-recursos-repetitivos>. Acesso em 22 de agosto de 2023.
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