As Autarquias, são pessoas jurídicas de direito público (conforme já explicado de forma pormenorizada em outro artigo disponibilizado no blog), que segundo a doutrina administrativista podem ser classificadas quanto à sua vinculação federativa; quanto à sua capacidade administrativa; quanto à sua estrutura; ou quanto ao seu regime.
Em relação à vinculação federativa, as Autarquias podem ser classificadas como monofederativas, quando integram a Administração Indireta de um único ente federado (Exs: o INSS na esfera federal, que é uma Autarquia da União / Instituto de Previdência Municipal do Município de São Paulo – IPREM/SP, Autarquia vinculada apenas ao Município de São Paulo/SP).
No que se refere à vinculação federativa, as Autarquias também podem ser plurifederativas ou interfederativas, que são aquelas que compõem a administração indireta de dois ou mais entes federados, tendo como principal exemplo suscitado pela doutrina, os Consórcios Públicos que tenham sido instituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito público.
Nesses casos serão considerados associações públicas e serão classificados enquanto autarquias interfederativas ou plurifederativas, na medida em que passarão a fazer parte da Administração Indireta de todos os entes consorciados.
No que diz respeito a sua classificação em relação à capacidade administrativa, as Autarquias podem ser classificadas como territorial (ou geográfica) e em institucional ou de serviços.
As Autarquias institucionais ou de serviços são as autarquias tradicionais instituídas pelo poder público para o exercício de determinada típica de Estado, ao passo que as Autarquias territoriais (ou geográficas) referem-se aos Territórios Federais que porventura venham a ser criados.
Ademais, no que concerne à estrutura as Autarquias podem ser vistas enquanto fundacionais, quando correspondem às Fundações de Direito Público ou enquanto corporativas ou associativas, que são constituídas por sujeitos unidos para a consecução de um interesse público, porém voltado aos seus próprios associados, como é o caso dos Conselhos de Classe (CREA, CRF, entre outros).
Por fim, as Autarquias também podem ser classificadas como comuns (ordinárias) ou especiais. As comuns englobam as autarquias em geral, instituídas para a execução das atividades típicas de Estado, ao passo que as autarquias especiais abarcam as agências reguladoras, que são dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a incumbência de exercer a atividade regulatória sobre o setor que for designada.
Quais as classificações doutrinárias das Autarquias?
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As Autarquias, são pessoas jurídicas de direito público (conforme já explicado de forma pormenorizada em outro artigo disponibilizado no blog), que segundo a doutrina administrativista podem ser classificadas quanto à sua vinculação federativa; quanto à sua capacidade administrativa; quanto à sua estrutura; ou quanto ao seu regime.
Em relação à vinculação federativa, as Autarquias podem ser classificadas como monofederativas, quando integram a Administração Indireta de um único ente federado (Exs: o INSS na esfera federal, que é uma Autarquia da União / Instituto de Previdência Municipal do Município de São Paulo – IPREM/SP, Autarquia vinculada apenas ao Município de São Paulo/SP).
No que se refere à vinculação federativa, as Autarquias também podem ser plurifederativas ou interfederativas, que são aquelas que compõem a administração indireta de dois ou mais entes federados, tendo como principal exemplo suscitado pela doutrina, os Consórcios Públicos que tenham sido instituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito público.
Nesses casos serão considerados associações públicas e serão classificados enquanto autarquias interfederativas ou plurifederativas, na medida em que passarão a fazer parte da Administração Indireta de todos os entes consorciados.
No que diz respeito a sua classificação em relação à capacidade administrativa, as Autarquias podem ser classificadas como territorial (ou geográfica) e em institucional ou de serviços.
As Autarquias institucionais ou de serviços são as autarquias tradicionais instituídas pelo poder público para o exercício de determinada típica de Estado, ao passo que as Autarquias territoriais (ou geográficas) referem-se aos Territórios Federais que porventura venham a ser criados.
Ademais, no que concerne à estrutura as Autarquias podem ser vistas enquanto fundacionais, quando correspondem às Fundações de Direito Público ou enquanto corporativas ou associativas, que são constituídas por sujeitos unidos para a consecução de um interesse público, porém voltado aos seus próprios associados, como é o caso dos Conselhos de Classe (CREA, CRF, entre outros).
Por fim, as Autarquias também podem ser classificadas como comuns (ordinárias) ou especiais. As comuns englobam as autarquias em geral, instituídas para a execução das atividades típicas de Estado, ao passo que as autarquias especiais abarcam as agências reguladoras, que são dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a incumbência de exercer a atividade regulatória sobre o setor que for designada.
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