A Resolução CONAMA 237 traz a definição legal de licença ambiental, nos seguintes termos:
“Art. 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (…) II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
As licenças ambientais se apresentam em 3 espécies, o que também é denominado como procedimento trifásico, quais sejam:
- Licença Prévia (LP): concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação. Com prazo de validade de até cinco anos, não podendo ter lapso de tempo inferior ao necessário para a elaboração dos programas técnicos;
- Licença de instalação (LI): que autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes que deverão ser observados. Não poderá ter validade superior a seis anos;
- Licença de Operação (LO): que permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e os condicionantes. O prazo de validade variará entre quatro e dez anos, a critério do órgão ambiental, sendo que a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência mínima de cento e vinte dias do seu vencimento, ficando automaticamente renovada até a manifestação do ente licenciante.
Como regra, cada uma das espécies de licença ambiental é concedida pelo órgão ambiental sucessivamente à espécie anterior.
Entretanto, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, elas poderão ser concedidas isoladamente.
Recentemente, o STF entendeu pela obrigatoriedade do procedimento trifásico, classificando a Licença Ambiental Única como violadora do comando constitucional do art. 225, CF/88.
Vejamos:
“Nesse sentido, é inconstitucional a norma estadual que substitui o procedimento trifásico por Licença Ambiental Única. Além do vício formal de inconstitucionalidade, relacionado à repartição de competências, a criação de uma licença única viola o art. 225 da Constituição, já que o licenciamento ambiental não é procedimento meramente burocrático do Poder Público, mas um instrumento de proteção ao meio ambiente, constitucionalmente previsto.”
(STF, ADI 5.475, julgada em 20/04/2020, relatora Min. Carmem Lúcia).
Convém lembrar que o órgão ambiental poderá dispensar o procedimento trifásico (LP, Li e LO) e adotar licenciamento unifásico, caso a atividade não traga considerável impacto ambiental, nos termos do artigo 12, da Resolução CONAMA 237/1997.
Procedimento Trifásico do Licenciamento Ambiental
A Resolução CONAMA 237 traz a definição legal de licença ambiental, nos seguintes termos:
As licenças ambientais se apresentam em 3 espécies, o que também é denominado como procedimento trifásico, quais sejam:
Como regra, cada uma das espécies de licença ambiental é concedida pelo órgão ambiental sucessivamente à espécie anterior.
Entretanto, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, elas poderão ser concedidas isoladamente.
Recentemente, o STF entendeu pela obrigatoriedade do procedimento trifásico, classificando a Licença Ambiental Única como violadora do comando constitucional do art. 225, CF/88.
Vejamos:
Convém lembrar que o órgão ambiental poderá dispensar o procedimento trifásico (LP, Li e LO) e adotar licenciamento unifásico, caso a atividade não traga considerável impacto ambiental, nos termos do artigo 12, da Resolução CONAMA 237/1997.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?