As normas fundamentais são aquelas que estruturam o modelo processual civil brasileiro, servindo de norte para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis.
Por possuírem uma função garantista dos direitos fundamentais na aplicação do processo, essas normas processuais também são conhecidas como garantias mínimas ou garantias constitucionais do processo.
Nesses termos, esclarece-se que as normas fundamentais ora são princípios (como o devido processo legal), ora são regras (como a vedação ao uso de provas ilícitas).
Tal observação é importante porque as regras e os princípios são normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, impactando diretamente na definição daquilo que deve ser exigido de forma definitiva (regras) ou por meio da ponderação (princípios).
Além disso, destaca-se que apenas parte das normas fundamentais decorre diretamente da Constituição, compreendendo o Direito Processual Fundamental Constitucional.
A outra parte, por sua vez, decorre da legislação infraconstitucional, mais precisamente do Código de Processo Civil/2015, que dedica um capítulo inteiro a elas (arts. 1º a 12, CPC).
Cabe ressaltar que o referido capítulo do CPC, destinado às normas fundamentais, reproduz alguns enunciados normativos já previstos na Constituição, não inovando nesse aspecto.
Entretanto, não se limita à mera reprodução constitucional; trazendo novos dispositivos, os quais, embora não possuam correspondência na Carta Magna, podem encontrar nela algum fundamento.
Nesse sentido, nas palavras de DIDIER (P. 247):
“nos casos em que há mera repetição do texto constitucional, o conteúdo normativo será, sempre, constitucional, não infraconstitucional (…) a norma constitucional é ventríloqua: fala também por intermédio do texto legal.”
Essa lição mostra bem a importância da compreensão das normas fundamentais para o estudo. Se bem dominado, tal conhecimento permitirá a solução de diversas questões, independentemente da fase do concurso. Afinal, trata-se da base do processo civil.
Prova disso é que, considerando a norma constitucional como “ventríloqua”, a violação dos dispositivos previstos no CPC, que repetem o texto constitucional, desafia Recurso Extraordinário e não Recurso Especial.
Tal concepção certamente poderá ajudá-los a identificar o cabimento de determinada peça processual em uma segunda fase, por exemplo.
Ademais, com base no entendimento disposto no art. 1° do CPC (“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”) a doutrina afirma que o rol de normas fundamentais presente no capítulo do CPC/2015 não é exaustivo.
Sobre os princípios, a doutrina os conceitua como normas que possuem caráter abstrato (conteúdo genérico), cuja finalidade é a organização do sistema jurídico e a definição dos objetivos processuais, ou seja, para que se destina o processo.
Os princípios podem ser expressos, se estão previstos na Constituição ou em lei infraconstitucional (CPC, especialmente), como, por exemplo, o princípio da razoável duração do processo, ou implícitos, se, a despeito de não haverem sido contemplados expressamente, estiverem previstos no ordenamento jurídico; como é o caso do princípio do respeito ao autorregramento da vontade, segundo o qual as partes devem ter liberdade para, sozinhas, umas com as outras ou com o órgão jurisdicional, regular suas condutas, destacando-se, como exemplo, a possibilidade de autocomposição.
De outro modo, as regras são normas casuísticas, que possuem caráter menos abstrato e mais efetivo/concreto.
Regulam situações específicas e aplicam-se de acordo com a ideia de “tudo ou nada”. Em outras palavras, são normas que, em ocorrendo o seu suporte fático, permitem, exigem ou proíbem algo de maneira categórica.
Um exemplo de norma fundamental do processo civil materializada por meio de regra é a imposição da instauração do processo por iniciativa da parte e o seu desenvolvimento por impulso oficial (art. 2º, CPC).
Caiu no concurso
CESPE / CEBRASPE, 2017; DPU – Defensor Público Federal
Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.
Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.
Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)
Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.
Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil. CERTO/ERRADO
Gabarito: Errado
Comentários: Com base no entendimento disposto no art. 1° do CPC (“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”) a doutrina afirma que o rol de normas fundamentais presente no capítulo do CPC/2015 não é exaustivo.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
Princípios e regras no Direito Processual Civil
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As normas fundamentais são aquelas que estruturam o modelo processual civil brasileiro, servindo de norte para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis.
Por possuírem uma função garantista dos direitos fundamentais na aplicação do processo, essas normas processuais também são conhecidas como garantias mínimas ou garantias constitucionais do processo.
Nesses termos, esclarece-se que as normas fundamentais ora são princípios (como o devido processo legal), ora são regras (como a vedação ao uso de provas ilícitas).
Tal observação é importante porque as regras e os princípios são normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, impactando diretamente na definição daquilo que deve ser exigido de forma definitiva (regras) ou por meio da ponderação (princípios).
Além disso, destaca-se que apenas parte das normas fundamentais decorre diretamente da Constituição, compreendendo o Direito Processual Fundamental Constitucional.
A outra parte, por sua vez, decorre da legislação infraconstitucional, mais precisamente do Código de Processo Civil/2015, que dedica um capítulo inteiro a elas (arts. 1º a 12, CPC).
Cabe ressaltar que o referido capítulo do CPC, destinado às normas fundamentais, reproduz alguns enunciados normativos já previstos na Constituição, não inovando nesse aspecto.
Entretanto, não se limita à mera reprodução constitucional; trazendo novos dispositivos, os quais, embora não possuam correspondência na Carta Magna, podem encontrar nela algum fundamento.
Nesse sentido, nas palavras de DIDIER (P. 247):
Essa lição mostra bem a importância da compreensão das normas fundamentais para o estudo. Se bem dominado, tal conhecimento permitirá a solução de diversas questões, independentemente da fase do concurso. Afinal, trata-se da base do processo civil.
Prova disso é que, considerando a norma constitucional como “ventríloqua”, a violação dos dispositivos previstos no CPC, que repetem o texto constitucional, desafia Recurso Extraordinário e não Recurso Especial.
Tal concepção certamente poderá ajudá-los a identificar o cabimento de determinada peça processual em uma segunda fase, por exemplo.
Ademais, com base no entendimento disposto no art. 1° do CPC (“O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”) a doutrina afirma que o rol de normas fundamentais presente no capítulo do CPC/2015 não é exaustivo.
Sobre os princípios, a doutrina os conceitua como normas que possuem caráter abstrato (conteúdo genérico), cuja finalidade é a organização do sistema jurídico e a definição dos objetivos processuais, ou seja, para que se destina o processo.
Os princípios podem ser expressos, se estão previstos na Constituição ou em lei infraconstitucional (CPC, especialmente), como, por exemplo, o princípio da razoável duração do processo, ou implícitos, se, a despeito de não haverem sido contemplados expressamente, estiverem previstos no ordenamento jurídico; como é o caso do princípio do respeito ao autorregramento da vontade, segundo o qual as partes devem ter liberdade para, sozinhas, umas com as outras ou com o órgão jurisdicional, regular suas condutas, destacando-se, como exemplo, a possibilidade de autocomposição.
De outro modo, as regras são normas casuísticas, que possuem caráter menos abstrato e mais efetivo/concreto.
Regulam situações específicas e aplicam-se de acordo com a ideia de “tudo ou nada”. Em outras palavras, são normas que, em ocorrendo o seu suporte fático, permitem, exigem ou proíbem algo de maneira categórica.
Um exemplo de norma fundamental do processo civil materializada por meio de regra é a imposição da instauração do processo por iniciativa da parte e o seu desenvolvimento por impulso oficial (art. 2º, CPC).
Caiu no concurso
CESPE / CEBRASPE, 2017; DPU – Defensor Público Federal
Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.
Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.
Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)
Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.
Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil. CERTO/ERRADO
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
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