Princípios do Direito Civil. Na exposição de motivos do Código Civil constam os princípios que nortearam sua elaboração.
A doutrina utiliza diferentes nomenclaturas para se referir a eles, tais como princípios básicos, princípios filosóficos, ou vetores axiológicos do Código Civil de 2002, geralmente relacionados a MIGUEL REALE, coordenador do projeto do código e quem assina a exposição de motivos em nome da comissão elaboradora.
Princípios do Direito Civil
São três os princípios básicos do Código Civil de 2002: eticidade, socialidade e operabilidade, os quais, à luz da doutrina, são assim sintetizados:
Eticidade
Eticidade é o princípio do Direito Civil que consiste na valorização da ética e da moral na disciplina dos institutos civilísticos. As relações privadas devem ser conduzidas de forma proba, com observância de valores sociais e morais relevantes.
A eticidade está relacionada com a positivação de valores como a boa-fé e a lealdade (vide arts. 422 e 187 do CC);
Socialidade
Socialidade é o princípio do Direito Civil que reflete a necessidade de harmonização dos interesses individuais perante os interesses sociais.
Representa uma quebra de paradigma em relação à concepção individualista vigente à época do Código de 1916, devendo os institutos de direito civil atenderem a uma função social (concepção socializada).
O princípio da socialidade se manifesta, por exemplo, na função social da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC) e na função social do contrato (art. 421 do CC);
Operabilidade
Operabilidade é o princípio do Direito Civil segundo o qual o direito é feito para ser bem compreendido e efetivado, devendo o legislador evitar fórmulas legais complicadas e de difícil interpretação (deve prevalecer a simplicidade).
Um grande exemplo de concretização desse princípio no Código Civil de 2002 foi a adoção de um critério claro de distinção entre a prescrição e a decadência, matéria que antes causava enorme celeuma entre os aplicadores do direito.
Além do aspecto da simplicidade, o princípio da operabilidade também é entendido sob o prisma da concretude, no sentido de que as normas devem efetivamente incidir sobre a realidade fática, por mais complexa que esta se apresente.
Para que isso seja possível, às vezes é necessária a utilização de dispositivos legais mais abertos e maleáveis, que são os conceitos indeterminados e cláusulas gerais.
Princípios do Direito Civil: quais são e em que consistem?
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Princípios do Direito Civil. Na exposição de motivos do Código Civil constam os princípios que nortearam sua elaboração.
A doutrina utiliza diferentes nomenclaturas para se referir a eles, tais como princípios básicos, princípios filosóficos, ou vetores axiológicos do Código Civil de 2002, geralmente relacionados a MIGUEL REALE, coordenador do projeto do código e quem assina a exposição de motivos em nome da comissão elaboradora.
Princípios do Direito Civil
São três os princípios básicos do Código Civil de 2002: eticidade, socialidade e operabilidade, os quais, à luz da doutrina, são assim sintetizados:
Eticidade
Eticidade é o princípio do Direito Civil que consiste na valorização da ética e da moral na disciplina dos institutos civilísticos. As relações privadas devem ser conduzidas de forma proba, com observância de valores sociais e morais relevantes.
A eticidade está relacionada com a positivação de valores como a boa-fé e a lealdade (vide arts. 422 e 187 do CC);
Socialidade
Socialidade é o princípio do Direito Civil que reflete a necessidade de harmonização dos interesses individuais perante os interesses sociais.
Representa uma quebra de paradigma em relação à concepção individualista vigente à época do Código de 1916, devendo os institutos de direito civil atenderem a uma função social (concepção socializada).
O princípio da socialidade se manifesta, por exemplo, na função social da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC) e na função social do contrato (art. 421 do CC);
Operabilidade
Operabilidade é o princípio do Direito Civil segundo o qual o direito é feito para ser bem compreendido e efetivado, devendo o legislador evitar fórmulas legais complicadas e de difícil interpretação (deve prevalecer a simplicidade).
Um grande exemplo de concretização desse princípio no Código Civil de 2002 foi a adoção de um critério claro de distinção entre a prescrição e a decadência, matéria que antes causava enorme celeuma entre os aplicadores do direito.
Além do aspecto da simplicidade, o princípio da operabilidade também é entendido sob o prisma da concretude, no sentido de que as normas devem efetivamente incidir sobre a realidade fática, por mais complexa que esta se apresente.
Para que isso seja possível, às vezes é necessária a utilização de dispositivos legais mais abertos e maleáveis, que são os conceitos indeterminados e cláusulas gerais.
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