A ação penal de iniciativa privada ocorre nas hipóteses legalmente expressas, pois no silêncio da lei a ação penal será pública incondicionada. Trata-se de legitimação extraordinária.
Lembre-se, o titular da pretensão punitiva é o Estado, por isso o particular atua como substituto processual, nas palavras de RENATO BRASILEIRO a ação privada ocorre quando “situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio”.
Abaixo destacamos resumidamente alguns princípios que são importantes para compreensão dos procedimentos da ação penal privada.
- Princípio do ne bis in idem, inadmissibilidade da persecução penal pública múltipla ou double jeopardy: o que se extrai deste postulado é que não se pode ser alvo de nova persecução criminal em relação a imputação que já foi objeto de processo penal. Também não é possível que sejam instaurados processos ou investigações diversas para a apuração do mesmo fato. Mesmo no caso de haver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade por juízo incompetente não poderá haver outro processo penal pelos fatos já apreciados.
- Princípio da intranscendência ou da pessoalidade: a ação penal não pode passar da pessoa do suposto autor do crime, pois a responsabilidade criminal é subjetiva. Não se pode admitir a instauração de ação penal contra quem não tenha participado ou contribuído de qualquer forma para a prática do crime. Caso o autor do crime tenha falecido e deixado bens, a obrigação de reparar o dano pode ser transmitida aos herdeiros até as forças da herança deixada.
- Princípio da oportunidade ou conveniência: ao ofendido cabe decidir se deseja ou não ingressar com a ação. Trata-se de uma faculdade da vítima ou do seu representante legal. Optando por não ingressar com a queixa-crime, o ofendido pode deixar transcorrer o prazo de decadência permanecendo inerte pelo prazo de 6 meses, contados do conhecimento da autoria do delito, operando-se assim a extinção da punibilidade.
- Princípio da disponibilidade: o autor da ação poderá desistir da ação penal privada em andamento pelo perdão ou pela perempção e ambas levam à extinção da punibilidade. O perdão é o ato de benevolência que não precisa ser motivado. Porém, como a ação penal já está em andamento é necessário que seja aceito, pois é possível que o querelado pretenda provar a sua inocência. Trata-se de um ato, portanto, bilateral. Se o querelado, intimado para se manifestar acerca do perdão, manter-se silente, considera-se aceito.
- Princípio da indivisibilidade: o art. 48 do Código de Processo Penal estabelece que a ação penal contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, cabendo ao Ministério Público velar pela indivisibilidade.
Princípios Aplicáveis à Ação Penal Privada
A ação penal de iniciativa privada ocorre nas hipóteses legalmente expressas, pois no silêncio da lei a ação penal será pública incondicionada. Trata-se de legitimação extraordinária.
Lembre-se, o titular da pretensão punitiva é o Estado, por isso o particular atua como substituto processual, nas palavras de RENATO BRASILEIRO a ação privada ocorre quando “situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio”.
Abaixo destacamos resumidamente alguns princípios que são importantes para compreensão dos procedimentos da ação penal privada.
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