À medida que o direito evolui, comumente a legislação acompanha. São muito raras as vezes, inclusive em matéria ambiental, que o legislador se adiantou e anteviu tudo que aconteceria acerca de determinada matéria e já consolidou em lei.
Em razão da segurança jurídica, no direito ambiental se aplica o princípio do tempus regit actum para, em caso de situações que ocorreram antes da vigência de determinada lei, essa lei não retroaja para dirimir o conflito: que seja usada a lei vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, o STJ entendeu que:
“o art. 15 da Lei nº 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.646.193-SP, 2020 Info 673).
Em 2018, o STJ já havia decidido nesse sentido:
“(…) o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (…)” (REsp 1728244/SP).
Portanto, nesse caso de cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, a instituição da área de reserva legal deve ser feita de acordo com a legislação vigente ao tempo da infração ambiental, afastadas as disposições do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 caso o fato tenha ocorrido antes da sua vigência, aplicando-se o princípio em tela.
Princípio tempus regit actum aplicado ao Direito Ambiental
À medida que o direito evolui, comumente a legislação acompanha. São muito raras as vezes, inclusive em matéria ambiental, que o legislador se adiantou e anteviu tudo que aconteceria acerca de determinada matéria e já consolidou em lei.
Em razão da segurança jurídica, no direito ambiental se aplica o princípio do tempus regit actum para, em caso de situações que ocorreram antes da vigência de determinada lei, essa lei não retroaja para dirimir o conflito: que seja usada a lei vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, o STJ entendeu que:
Em 2018, o STJ já havia decidido nesse sentido:
Portanto, nesse caso de cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, a instituição da área de reserva legal deve ser feita de acordo com a legislação vigente ao tempo da infração ambiental, afastadas as disposições do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 caso o fato tenha ocorrido antes da sua vigência, aplicando-se o princípio em tela.
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