Inicialmente, esclarece-se que o princípio do devido processo legal, apesar de não constar expressamente nos artigos que tratam sobre princípios no Código de Processo Civil, trata-se de um princípio-base ou supra princípio, do qual decorrem vários outros, sendo considerado um princípio guarda-chuva e de suma importância para o estudo dos demais princípios e normas fundamentais.
Dessa forma, a base desse princípio advém do art. 5º, LIV, da CF ao preceituar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A expressão “devido processo legal” é a tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”, sendo importante destacar que “law”, neste caso, não significa literalmente “lei”, mas sim, “direito”.
Esse esclarecimento é pertinente porque estatui a necessidade de que o processo esteja em conformidade com o direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei.
Sendo assim, a noção que se deve ter é que o devido processo legal é sinônimo de processo justo e equitativo, sendo uma garantia contra o exercício abusivo de poder, contra arbitrariedades.
O devido processo legal é composto por vários atributos que ensejam novos princípios. Afinal, para ser justo, o processo deve ser célere, deve respeitar o contraditório, deve ser público, conter decisões motivadas, permitir a interposição de recursos (ampla defesa), ter uma duração razoável, dispor de paridade de armas entre as partes, ser processado e julgado por um juízo competente.
Por isso, é correto dizer que se trata de um princípio estruturante (expressão de Humberto Ávila, citado por Didier).
Princípio do Devido Processo Legal: dimensões
Nesse contexto, cabe destacar que existem duas dimensões do devido processo legal: o formal ou procedimental e o substantivo ou substancial.
Dimensão formal
Na dimensão formal, o devido processo legal tem por conteúdo as garantias processuais (contraditório, juízo natural, etc). Trata-se da sua dimensão mais conhecida.
O conceito tradicional do princípio encontra-se justamente na sua dimensão formal, voltado para o processo em si, de forma a obrigar o magistrado no caso concreto a seguir os princípios processuais no desenvolvimento da ferramenta estatal oferecida aos jurisdicionados para a defesa de seus direitos materiais.
Nesse mesmo sentido, o devido processo legal está relacionado com a noção de um processo justo, ao tempo em que permite a ampla participação das partes, bem como a efetiva proteção de seus direitos.
Dimensão substancial
Sob a ótica da dimensão substancial, um processo devido não é apenas aquele em que são observadas as exigências formais. Na verdade, o processo deve produzir decisões jurídicas substancialmente devidas, ou seja, o devido processo legal é o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo servir como proteção em face de eventual abuso de poder.
Dessa forma, a dimensão substancial compreende a elaboração e interpretação das normas jurídicas, razão pela qual extrapola o âmbito processual jurisdicional, sendo certo dizer que produz efeito nos demais processos (administrativo e legislativo).
Ademais, ainda que na origem tal princípio estivesse pautado para a atuação do Poder Público, o devido processo legal substancial também tem sido exigido nas relações jurídicas privadas, em razão da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, ainda que tal mandamento deva ser ponderado no caso concreto em face do princípio da autonomia da vontade.
Assim, a dimensão formal interessa mais ao processo civil, e a dimensão substancial ao direito constitucional.
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2019; TJ-AM – Assistente Judiciário: Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
O devido processo legal é uma garantia contra eventual uso abusivo de poder, de modo a assegurar provimento jurisdicional em consonância com a Constituição Federal de 1988.
Gabarito: Certo
Comentário: A base desse princípio advém do art. 5º, LIV, da CF ao preceituar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A a noção que se deve ter é que o devido processo legal é sinônimo de processo justo e equitativo, sendo uma garantia contra o exercício abusivo de poder, contra arbitrariedades.
CESPE / CEBRASPE, 2021; MPE-SC – Promotor de Justiça Substituto – Prova 1: Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.
Em uma acepção moderna, o devido processo legal é reconhecido como o processo justo, cuja materialização pressupõe a consagração do contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo e da paridade de armas. Certo/ Errado
Gabarito: Certo
Comentário: O devido processo legal é composto por vários atributos que ensejam novos princípios. Afinal, para ser justo, o processo deve ser célere, deve respeitar o contraditório, deve ser público, conter decisões motivadas, permitir a interposição de recursos (ampla defesa), ter uma duração razoável, dispor de paridade de armas entre as partes, ser processado e julgado por um juízo competente, etc. Por isso, é correto dizer que se trata de um princípio estruturante (expressão de Humberto Ávila, citado por Didier).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: Princípio do Devido Processo Legal
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Inicialmente, esclarece-se que o princípio do devido processo legal, apesar de não constar expressamente nos artigos que tratam sobre princípios no Código de Processo Civil, trata-se de um princípio-base ou supra princípio, do qual decorrem vários outros, sendo considerado um princípio guarda-chuva e de suma importância para o estudo dos demais princípios e normas fundamentais.
Dessa forma, a base desse princípio advém do art. 5º, LIV, da CF ao preceituar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A expressão “devido processo legal” é a tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”, sendo importante destacar que “law”, neste caso, não significa literalmente “lei”, mas sim, “direito”.
Esse esclarecimento é pertinente porque estatui a necessidade de que o processo esteja em conformidade com o direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei.
Sendo assim, a noção que se deve ter é que o devido processo legal é sinônimo de processo justo e equitativo, sendo uma garantia contra o exercício abusivo de poder, contra arbitrariedades.
O devido processo legal é composto por vários atributos que ensejam novos princípios. Afinal, para ser justo, o processo deve ser célere, deve respeitar o contraditório, deve ser público, conter decisões motivadas, permitir a interposição de recursos (ampla defesa), ter uma duração razoável, dispor de paridade de armas entre as partes, ser processado e julgado por um juízo competente.
Por isso, é correto dizer que se trata de um princípio estruturante (expressão de Humberto Ávila, citado por Didier).
Princípio do Devido Processo Legal: dimensões
Nesse contexto, cabe destacar que existem duas dimensões do devido processo legal: o formal ou procedimental e o substantivo ou substancial.
Dimensão formal
Na dimensão formal, o devido processo legal tem por conteúdo as garantias processuais (contraditório, juízo natural, etc). Trata-se da sua dimensão mais conhecida.
O conceito tradicional do princípio encontra-se justamente na sua dimensão formal, voltado para o processo em si, de forma a obrigar o magistrado no caso concreto a seguir os princípios processuais no desenvolvimento da ferramenta estatal oferecida aos jurisdicionados para a defesa de seus direitos materiais.
Nesse mesmo sentido, o devido processo legal está relacionado com a noção de um processo justo, ao tempo em que permite a ampla participação das partes, bem como a efetiva proteção de seus direitos.
Dimensão substancial
Sob a ótica da dimensão substancial, um processo devido não é apenas aquele em que são observadas as exigências formais. Na verdade, o processo deve produzir decisões jurídicas substancialmente devidas, ou seja, o devido processo legal é o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo servir como proteção em face de eventual abuso de poder.
Dessa forma, a dimensão substancial compreende a elaboração e interpretação das normas jurídicas, razão pela qual extrapola o âmbito processual jurisdicional, sendo certo dizer que produz efeito nos demais processos (administrativo e legislativo).
Ademais, ainda que na origem tal princípio estivesse pautado para a atuação do Poder Público, o devido processo legal substancial também tem sido exigido nas relações jurídicas privadas, em razão da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, ainda que tal mandamento deva ser ponderado no caso concreto em face do princípio da autonomia da vontade.
Assim, a dimensão formal interessa mais ao processo civil, e a dimensão substancial ao direito constitucional.
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2019; TJ-AM – Assistente Judiciário: Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
O devido processo legal é uma garantia contra eventual uso abusivo de poder, de modo a assegurar provimento jurisdicional em consonância com a Constituição Federal de 1988.
CESPE / CEBRASPE, 2021; MPE-SC – Promotor de Justiça Substituto – Prova 1: Acerca dos princípios que orientam o processo civil brasileiro, julgue o item a seguir.
Em uma acepção moderna, o devido processo legal é reconhecido como o processo justo, cuja materialização pressupõe a consagração do contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo e da paridade de armas. Certo/ Errado
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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