Em princípio, convém mencionar que o princípio do contraditório tem previsão na Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LV.
Ademais, importa exibir a redação do art. 9º do Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.”
Nesse sentido, já decidiu o STF que são constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, II; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Elementos do princípio do contraditório
Tradicionalmente, considera-se que o princípio do contraditório é formado por dois elementos, quais sejam, a informação e a possibilidade de reação.
Dessa forma, as partes devem ser devidamente informadas acerca dos atos processuais, abrindo-se a oportunidade de reação como uma maneira de garantir a participação na defesa de seus interesses em juízo.
Com efeito, a informação está associada à necessidade de a parte ter conhecimento do que está acontecendo no processo para que, assim, possa se pronunciar.
Desse modo, qualquer previsão legal que exija comportamento da parte sem instrumentalizar formas para a sua informação prévia fere o princípio do contraditório.
Por sua vez, quanto à reação, cabe destacar que a interpretação de que a sua concretização depende da vontade da parte (que pode optar por reagir ou se omitir), apenas se aplica aos direitos disponíveis.
Nestes, em geral, o contraditório estará garantido, ainda que concretamente não se verifique reação da parte, bastando que ela tenha tido oportunidade para tanto.
Por outro lado, quando a lide recai sobre direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação, criando-se mecanismos processuais para que, mesmo havendo omissão da parte, crie-se uma ficção jurídica de que houve reação.
Um exemplo é a não presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda tratar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).
O conceito tradicional do contraditório, contudo, passou por uma transformação ao longo dos anos, no sentido de que não mais bastava o binômio “informação + reação”.
Sendo assim, a moderna concepção do princípio do contraditório defende que não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação tenha real poder de influência na formação do convencimento do juiz.
Assim, modernamente, o poder de influência passou a ser o terceiro elemento do contraditório, sendo conhecimento como a sua dimensão substancial.
Tal concepção reconhece a participação das partes na formação do convencimento do magistrado.
Conforme aponta Daniel Amorim, posturas como a do magistrado que recebe a defesa escrita em audiência nos Juizados Especiais e nem sequer a folheia, passando imediatamente à sentença, é um exemplo de atitude que não vai ao encontro do poder de influência.
Desse modo, pelo que foi exposto, é possível afirmar que, modernamente, o contraditório é formado por três elementos:
a) informação;
b) poder de reação; e
c) poder de influência.
Os dois primeiros são chamados de dimensão formal do contraditório, enquanto o terceiro é denominado dimensão substancial.
Por fim, é possível concluir que, para a concretização do contraditório por meio da reação e do poder de influência, o juízo não pode prolatar qualquer decisão que possa surpreender as partes.
Como cai em concurso?
Questão
(CESPE, 2018; PGM – Manaus – AM, Procurador do Município) À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.
É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Certo/Errado
Gabarito com comentário
Errado: Excepcionalmente, é permitido ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, visto que, conforme dispõe o art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STF. ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 – Informativo 1092
Princípio do Contraditório no Processo Civil: conceito e elementos
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Em princípio, convém mencionar que o princípio do contraditório tem previsão na Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LV.
Ademais, importa exibir a redação do art. 9º do Código de Processo Civil (CPC):
Nesse sentido, já decidiu o STF que são constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, II; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Elementos do princípio do contraditório
Tradicionalmente, considera-se que o princípio do contraditório é formado por dois elementos, quais sejam, a informação e a possibilidade de reação.
Dessa forma, as partes devem ser devidamente informadas acerca dos atos processuais, abrindo-se a oportunidade de reação como uma maneira de garantir a participação na defesa de seus interesses em juízo.
Com efeito, a informação está associada à necessidade de a parte ter conhecimento do que está acontecendo no processo para que, assim, possa se pronunciar.
Desse modo, qualquer previsão legal que exija comportamento da parte sem instrumentalizar formas para a sua informação prévia fere o princípio do contraditório.
Por sua vez, quanto à reação, cabe destacar que a interpretação de que a sua concretização depende da vontade da parte (que pode optar por reagir ou se omitir), apenas se aplica aos direitos disponíveis.
Nestes, em geral, o contraditório estará garantido, ainda que concretamente não se verifique reação da parte, bastando que ela tenha tido oportunidade para tanto.
Por outro lado, quando a lide recai sobre direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação, criando-se mecanismos processuais para que, mesmo havendo omissão da parte, crie-se uma ficção jurídica de que houve reação.
Um exemplo é a não presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda tratar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).
O conceito tradicional do contraditório, contudo, passou por uma transformação ao longo dos anos, no sentido de que não mais bastava o binômio “informação + reação”.
Sendo assim, a moderna concepção do princípio do contraditório defende que não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação tenha real poder de influência na formação do convencimento do juiz.
Assim, modernamente, o poder de influência passou a ser o terceiro elemento do contraditório, sendo conhecimento como a sua dimensão substancial.
Tal concepção reconhece a participação das partes na formação do convencimento do magistrado.
Conforme aponta Daniel Amorim, posturas como a do magistrado que recebe a defesa escrita em audiência nos Juizados Especiais e nem sequer a folheia, passando imediatamente à sentença, é um exemplo de atitude que não vai ao encontro do poder de influência.
Desse modo, pelo que foi exposto, é possível afirmar que, modernamente, o contraditório é formado por três elementos:
a) informação;
b) poder de reação; e
c) poder de influência.
Os dois primeiros são chamados de dimensão formal do contraditório, enquanto o terceiro é denominado dimensão substancial.
Por fim, é possível concluir que, para a concretização do contraditório por meio da reação e do poder de influência, o juízo não pode prolatar qualquer decisão que possa surpreender as partes.
Como cai em concurso?
Questão
(CESPE, 2018; PGM – Manaus – AM, Procurador do Município) À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.
É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Certo/Errado
Gabarito com comentário
Errado: Excepcionalmente, é permitido ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, visto que, conforme dispõe o art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STF. ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 – Informativo 1092
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