O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) consagrou o princípio da não surpresa ou proibição da decisão surpresa.
Segundo o referido dispositivo legal, nenhum órgão jurisdicional pode julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juiz.
É importante esclarecer que o juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados (nos casos em que devam ser declarados de ofício).
Em outras palavras, o magistrado é livre para trazer e apontar fatos ao processo.
O que ele não pode é considerar um fato em sua decisão sem que tenha dado oportunidade às partes de se manifestar sobre ele.
É válido dizer que o Poder Judiciário tem entendido que ouvir de ofício autoriza decidir sem ouvir as partes, o que, na visão doutrinária, é uma forma de violação ao contraditório.
Sobre o tema, já decidiu o STJ que, em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
Ademais, quanto ao termo “fundamento” utilizado no art. 10 do CPC, é importante destacar que não está sendo usada como sinônimo de “causa de pedir, visto que o termo deve ser entendido de forma ampla, a título de “argumento” ou de “razões” capazes de justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado.
Assim, as partes devem ser ouvidas a respeito desse argumento (ou dessas razões), seguindo para a decisão.
Por fim, conforme já decidiu o STJ, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Caiu em concurso
Questão
(CESPE, 2022; PGM – Recife – PE, Procurador do Município) Segundo o STJ, o acolhimento de pedido formulado na petição inicial que não conste no tópico relativo aos pedidos
Alternativas:
- não ofende o princípio da congruência, desde que nos limites do pedido e adotado a partir de uma interpretação lógica e sistemática de toda a petição inicial.
- ofende o princípio da congruência por incorrer em julgamento ultra ou extra petita.
- ofende o princípio da vedação à decisão surpresa.
- não ofende o princípio da vedação à decisão surpresa, podendo, inclusive, resultar em condenação da parte a quantidade superior ao que foi demandado.
- não ofende o princípio da congruência, podendo, inclusive, resultar em condenação à parte em bem de natureza diversa ao que foi demandado.
Gabarito
Letra A
Comentário
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2022).
Código de Processo Civil
Art. 322. O pedido deve ser certo.
(…) 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis)
Enunciado 281 – A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.
Enunciado 285 – A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.
Enunciado 286 – Aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: SaraivaJur, 2018.
STJ. EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023 – Informativo 763.
STJ. REsp 2.049.725-PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023 – Informativo 772.
STJ. REsp 2.049.725-PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023 – Informativo 772.
Direito Processual Civil: princípio da vedação da decisão surpresa
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O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) consagrou o princípio da não surpresa ou proibição da decisão surpresa.
Segundo o referido dispositivo legal, nenhum órgão jurisdicional pode julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juiz.
É importante esclarecer que o juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados (nos casos em que devam ser declarados de ofício).
Em outras palavras, o magistrado é livre para trazer e apontar fatos ao processo.
O que ele não pode é considerar um fato em sua decisão sem que tenha dado oportunidade às partes de se manifestar sobre ele.
É válido dizer que o Poder Judiciário tem entendido que ouvir de ofício autoriza decidir sem ouvir as partes, o que, na visão doutrinária, é uma forma de violação ao contraditório.
Sobre o tema, já decidiu o STJ que, em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
Ademais, quanto ao termo “fundamento” utilizado no art. 10 do CPC, é importante destacar que não está sendo usada como sinônimo de “causa de pedir, visto que o termo deve ser entendido de forma ampla, a título de “argumento” ou de “razões” capazes de justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado.
Assim, as partes devem ser ouvidas a respeito desse argumento (ou dessas razões), seguindo para a decisão.
Por fim, conforme já decidiu o STJ, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Caiu em concurso
Questão
(CESPE, 2022; PGM – Recife – PE, Procurador do Município) Segundo o STJ, o acolhimento de pedido formulado na petição inicial que não conste no tópico relativo aos pedidos
Alternativas:
Gabarito
Letra A
Comentário
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2022).
Código de Processo Civil
FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis)
Enunciado 281 – A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.
Enunciado 285 – A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.
Enunciado 286 – Aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: SaraivaJur, 2018.
STJ. EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023 – Informativo 763.
STJ. REsp 2.049.725-PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023 – Informativo 772.
STJ. REsp 2.049.725-PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023 – Informativo 772.
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