Nos termos do art. 5º, II, da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se da consagração do princípio da legalidade, do qual decorrem outros princípios, como o da reserva legal ou reserva da lei.
Segundo José Afonso da Silva[1], apesar de existir entendimento doutrinário minoritário em sentido diverso, os princípios da legalidade e da reserva legal não se confundem.
Enquanto o princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador, o princípio da reserva legal consiste em exigir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei.
Assim, enquanto a reserva da lei determina que certas matérias só podem ser reguladas por lei, o princípio da legalidade traduz-se na submissão à lei.
Além disso, o princípio da legalidade exige lei em sentido amplo, isto é, qualquer ato normativo editado pelo Poder Legislativo ou, excepcionalmente, pelo Poder Executivo, como no caso de medidas provisórias ou leis delegadas.
Já o princípio da reserva legal é mais restrito, uma vez que determina que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal, entendida como a norma que tenha respeitado os requisitos constitucionais acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção (ou veto), dentre outros critérios.
Com fulcro nos fundamentos esclarecidos acima, na prova de Técnico Judiciário do TRE-ES (CESPE – 2011), foi considerada correta a seguinte assertiva:
“o princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal”.
Por sua vez, é importante saber que existem duas espécies de reserva legal: a reserva legal absoluta e a reserva legal relativa.
Reserva Legal Absoluta
A reserva legal absoluta ocorre quando a Constituição estabelece que certa matéria é reservada à determinado tipo de lei, de modo a excluir qualquer outra fonte infralegal, a exemplo da exigência de lei complementar para disciplinar determinadas matérias.
Reserva Legal Relativa
Por outro lado, a reserva legal relativa diz respeito aos casos nos quais há a exigência de edição de lei, porém, apenas para fixar parâmetros gerais, de modo que cabe à legislação infralegal complementá-la.
Assim, é necessário que a matéria seja delimitada por lei em sentido estrito, mas é permitido que um ato infralegal a regulamente.
Nesse sentido, na prova de Juiz Substituto do TJSP (VUNESP – 2018), foi considerada incorreta a seguinte assertiva:
“a reserva legal adotada em diversos dispositivos constitucionais mediante utilização de expressões como ‘na forma da lei’, ‘nos termos fixados em lei’, ‘segundo os critérios da lei’ é considerada absoluta pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Como visto, a reserva legal pode ser absoluta ou relativa, sendo esse entendimento aceito pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
Princípio da Reserva Legal do Direito Constitucional
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Nos termos do art. 5º, II, da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se da consagração do princípio da legalidade, do qual decorrem outros princípios, como o da reserva legal ou reserva da lei.
Segundo José Afonso da Silva[1], apesar de existir entendimento doutrinário minoritário em sentido diverso, os princípios da legalidade e da reserva legal não se confundem.
Enquanto o princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador, o princípio da reserva legal consiste em exigir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei.
Assim, enquanto a reserva da lei determina que certas matérias só podem ser reguladas por lei, o princípio da legalidade traduz-se na submissão à lei.
Além disso, o princípio da legalidade exige lei em sentido amplo, isto é, qualquer ato normativo editado pelo Poder Legislativo ou, excepcionalmente, pelo Poder Executivo, como no caso de medidas provisórias ou leis delegadas.
Já o princípio da reserva legal é mais restrito, uma vez que determina que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal, entendida como a norma que tenha respeitado os requisitos constitucionais acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção (ou veto), dentre outros critérios.
Com fulcro nos fundamentos esclarecidos acima, na prova de Técnico Judiciário do TRE-ES (CESPE – 2011), foi considerada correta a seguinte assertiva:
Por sua vez, é importante saber que existem duas espécies de reserva legal: a reserva legal absoluta e a reserva legal relativa.
Reserva Legal Absoluta
A reserva legal absoluta ocorre quando a Constituição estabelece que certa matéria é reservada à determinado tipo de lei, de modo a excluir qualquer outra fonte infralegal, a exemplo da exigência de lei complementar para disciplinar determinadas matérias.
Reserva Legal Relativa
Por outro lado, a reserva legal relativa diz respeito aos casos nos quais há a exigência de edição de lei, porém, apenas para fixar parâmetros gerais, de modo que cabe à legislação infralegal complementá-la.
Assim, é necessário que a matéria seja delimitada por lei em sentido estrito, mas é permitido que um ato infralegal a regulamente.
Nesse sentido, na prova de Juiz Substituto do TJSP (VUNESP – 2018), foi considerada incorreta a seguinte assertiva:
Como visto, a reserva legal pode ser absoluta ou relativa, sendo esse entendimento aceito pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
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