Na Constituição Federal (CF), a fundamentação ou motivação no art. 93, IX, enquanto no Código de Processo Civil (CPC) está prevista no art. 11.
Segundo o dispositivo do CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O desrespeito à motivação/fundamentação acarreta vício de nulidade, atingindo o próprio ato.
Em outras palavras, a decisão que não seja fundamentada (ou seja de maneira defeituosa) deverá ser anulada ou seu conteúdo deverá ser alterado, adequando-se ao dever de bem fundamentar.
O desrespeito ao princípio da fundamentação é vício considerado muito grave, tendo em vista impedir o conhecimento sobre as razões que levaram o julgador a decidir.
Assim, o CPC dedicou o art. 489, §1º, apenas para explicar o que seria uma decisão fundamentada.
Conforme o referido dispositivo, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesse contexto, é importante mencionar que a fundamentação pode ser de dois tipos:
- Exauriente – o juiz deve enfrentar todas as alegações feitas pelas partes;
- Suficiente – o juiz deve analisar todas as causas de pedir e todos os fundamentos da defesa.
Embora seja possível, em uma primeira análise, entender de forma diferente, a concepção majoritária é de que apenas os argumentos que sejam capazes de infirmar a conclusão do julgador devem ser enfrentados, sendo mitigada a necessidade de o magistrado enfrentar todas as alegações do processo.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, embora o art. 489 do CPC mencione a imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia.
Ademais, é oportuno lembrar, que há a fundamentação referencial ou per relationem, na qual o juiz, em vez de elaborar fundamentação autônoma, serve-se da motivação contida em outra decisão.
De acordo com o STJ, a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não viola os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Caiu em concurso
Questão
(CESPE, 2023; MPE-PA, Promotor de Justiça Substituto (adaptada)) Quanto aos atos judiciais e ao sistema de precedentes, assinale a opção correta, com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item.
A fundamentação per relationem é expressamente permitida pelo CPC e no âmbito dos tribunais superiores. Certo/Errado
Gabarito
Gabarito: Errado
Comentário
De acordo com o STJ, a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não viola os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. No entanto, o CPC não permite a medida de forma expressa, se tratando de uma construção doutrinária, reafirmada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil 1. 17. ed, rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
STJ. EDcl no AgRg no REsp 1706.668-SP. Rel. Min. Jorge Mussi. Julgamento em 04/12/2018.
STJ. RHC 70560-SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgamento em 04/12/2018.
Princípio da motivação ou fundamentação das decisões judiciais
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Na Constituição Federal (CF), a fundamentação ou motivação no art. 93, IX, enquanto no Código de Processo Civil (CPC) está prevista no art. 11.
Segundo o dispositivo do CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O desrespeito à motivação/fundamentação acarreta vício de nulidade, atingindo o próprio ato.
Em outras palavras, a decisão que não seja fundamentada (ou seja de maneira defeituosa) deverá ser anulada ou seu conteúdo deverá ser alterado, adequando-se ao dever de bem fundamentar.
O desrespeito ao princípio da fundamentação é vício considerado muito grave, tendo em vista impedir o conhecimento sobre as razões que levaram o julgador a decidir.
Assim, o CPC dedicou o art. 489, §1º, apenas para explicar o que seria uma decisão fundamentada.
Conforme o referido dispositivo, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Nesse contexto, é importante mencionar que a fundamentação pode ser de dois tipos:
Embora seja possível, em uma primeira análise, entender de forma diferente, a concepção majoritária é de que apenas os argumentos que sejam capazes de infirmar a conclusão do julgador devem ser enfrentados, sendo mitigada a necessidade de o magistrado enfrentar todas as alegações do processo.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, embora o art. 489 do CPC mencione a imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia.
Ademais, é oportuno lembrar, que há a fundamentação referencial ou per relationem, na qual o juiz, em vez de elaborar fundamentação autônoma, serve-se da motivação contida em outra decisão.
De acordo com o STJ, a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não viola os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Caiu em concurso
Questão
(CESPE, 2023; MPE-PA, Promotor de Justiça Substituto (adaptada)) Quanto aos atos judiciais e ao sistema de precedentes, assinale a opção correta, com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item.
A fundamentação per relationem é expressamente permitida pelo CPC e no âmbito dos tribunais superiores. Certo/Errado
Gabarito
Gabarito: Errado
Comentário
De acordo com o STJ, a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não viola os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. No entanto, o CPC não permite a medida de forma expressa, se tratando de uma construção doutrinária, reafirmada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil 1. 17. ed, rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
STJ. EDcl no AgRg no REsp 1706.668-SP. Rel. Min. Jorge Mussi. Julgamento em 04/12/2018.
STJ. RHC 70560-SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgamento em 04/12/2018.
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